Decisão · STJ

STJ AREsp 2486372

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUZUKI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. contra decisão da Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em face da aplicação da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 180/183). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fl. 181): Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. No agravo interno (e-STJ fls. 189/200) a parte recorrente alega que "o entendimento acima manifestado para negar provimento ao Recurso Especial originariamente interposto não deve ser mantido, eis que restou claro no Agravo em Recurso Especial os fundamentos para sua admissão, razão pela qual serão reiterados abaixo para apreciação por este d. juízo" (e-STJ fl. 193). Pondera que "condenar a ora Agravante em novos honorários advocatícios caracteriza evidente duplicidade de exigência sucumbencial sobre um mesmo débito tributário objeto de discussão judicial (bis in idem), e, consequentemente, inobservância ao comando processual previsto no artigo 90 do CPC, não havendo nenhuma necessidade de análise de legislação local para concluir dessa maneira, como quer fazer crer a r. decisão ora agravada, merecendo reforma para afastar a incidência da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, também por esta razão" (e-STJ fl. 194). Conclui afirmando que "também merece reforma a r. decisão agravada neste ponto, ante a não incidência da Súmula nº 83 deste STJ, na medida em que a jurisprudência nela acostada tratava exclusivamente da condenação em honorários sucumbenciais em Execução Fiscal e em Embargos à Execução quando havia análise de matéria de direito na Ação Ordinária, o que não corresponde ao caso presente" (e-STJ fl. 199). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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