STJ AREsp 2492056
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Situação em que o acórdão recorrido resolveu a questão atinente à impossibilidade de retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade à data da cessação do auxílio-doença anterior com apoio no exame do material fático-probatório dos autos, motivo pelo qual a revisão de tais conclusões esbarraria no óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROLDINO NERI DA SILVA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 244/247). Em suas razões, a parte agravante, além de se insurgir contra a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, sustenta que é possível o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício por incapacidade com termo inicial a partir da data da cessação indevida de auxílio-doença. Afirma, ainda, que há nos autos prova de que sua incapacidade já existia desde a data da cessação do benefício. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 264). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Situação em que o acórdão recorrido resolveu a questão atinente à impossibilidade de retroação do termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade à data da cessação do auxílio-doença anterior com apoio no exame do material fático-probatório dos autos, motivo pelo qual a revisão de tais conclusões esbarraria no óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.