STJ EAREsp 2306643
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. QUITAÇÃO. VALIDADE. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS E DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte que não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. 2. No caso, o Tribunal bandeirante, com base em toda a prova então produzida, asseverou que (i) não houve comprovação do endosso da apólice e elevação da importância da cobertura; e (ii) não é exigível o pagamento de nenhuma outra reparação suplementar, em decorrência de quitação ampla e irrestrita. Assim, ainda que, em tese, seja válido o endosso da apólice por ausência de manifestação, por escrito, das seguradoras, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal bandeirante quanto à validade da quitação, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas desta Corte. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO JOELMA APARECIDA CAMPANHARO DE ALMEIDA ME (JOELMA) propôs ação de cobrança de diferença de valores decorrentes de contrato de seguro contra a CAIXA SEGURADORA S.A. e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., alegando em síntese que celebrou contrato de seguro com as rés. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 320/323). O recurso de apelação manejado por JOELMA não foi provido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da seguinte ementa: Ação de cobrança securitária Incêndio de estabelecimento comercial Ausência de comprovação do endosso da apólice e elevação da importância de cobertura Coparticipação na franquia calculada de maneira correta Não cabimento de Indenização suplementar, em especial porque não ficou comprovado o alastramento do incêndio para além do telhado do Imóvel Sentença mantida Recurso não provido (e-STJ, fl. 387). Os embargos de declaração interpostos por JOELMA foram rejeitados. Inconformada, JOELMA manifestou recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegando dissídio e violação dos arts. 769, 758, 759, 760 e 775, todos do CC/02; 6º, III, do CDC; 5º e 286 do CPC; e Circular n.º 251/2004 da SUSEP, ao sustentar que (1) houve a comprovação do endosso porque ela anexou aos autos - fls. 33, 243 e 255 - o endosso rubricado, vigente e válido, em relação ao qual não houve qualquer oposição como previsão da Circular 251 da Susep; (2) a Caixa Econômica Federal reconheceu a existência, regularidade e validade do endosso, tanto que firmou acordo nestes próprios autos; (3) o V. Acórdão simplesmente deixou de lado o conteúdo da Circular 251/2004 da SUSEP, cuja previsão expressa é clara em discorrer que a Seguradora deve se manifestar sobre a proposta no prazo de 15 dias, de modo que o silêncio é interpretado como aceite; e (4) a quitação dada não pode ser entendida como total, tendo em conta que ela se viu compelida a assinar a documentação apresentada pela Seguradora para receber o valor que foi pago a menor contudo, caso assim não o fizesse, nem mesmo aquele montante teria sido liberado (sic., e-STJ, fls. 404/421). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 431/438). O apelo nobre não foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 440/442). A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial porque JOELMA não teria infirmado o não cabimento de REsp por ofensa a circular (e-STJ, fls. 486/488). Nas razões do agravo interno, JOELMA apontou trecho de seu agravo em recurso especial, no qual teria afirmado o não cabimento de REsp por ofensa a circular (e-STJ, fls. 492/500). Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 505/512). Em decisão de minha lavra, foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. QUITAÇÃO. VALIDADE. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS E DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e-STJ, fl. 522). Nas razões do presente inconformismo, JOELMA defendeu que (1) já houve a análise de admissão tanto pelo TJSP, quanto pelo STJ, e anteriormente nenhum dos órgãos julgadores suscitou a suposta incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ ou 284 do E. STF!!; bem como Evidente, portanto, que a nova decisão não pode trazer um novo obstáculo processual!; (2) em que pese a Circular 251/2004 da SUSEP não ser lei federal ou tratado, imperioso se faz observar que referido comando age como se lei o fosse; (3) claramente a Seguradora descumpriu a previsão do art. 769, §1º do CC; (4) o endosso restou comprovado e reconhecido no processo, tanto que a Seguradora CEF firmou acordo junto à Autora - ou seja, se trata de fato incontroverso!!; (5) a elevação do risco da importância de cobertura restou comprovada documentalmente, inclusive pelo ENDOSSO RUBRICADO pelo preposto da Recorrida-Agravada (fls. 33, 243 e 255) em relação ao qual jamais houve oposição ou impugnação; (6) a letra da lei é clara, expressa e autoexplicativa!! Só se exige a comprovação do "pagamento do respectivo prêmio" NA FALTA DA EXIBIÇÃO DA APÓLICE OU DO BILHETE DO SEGURO; (7) logo, ao exigir a "comprovação" quando já apresentado no processo o contrato, a apólice ou o bilhete do seguro, é evidente que o TJSP viola e contraria o dispositivo legal.; e (8) novamente a decisão INOVA, pois a decisão que inadmitiu o trâmite do recurso especial - fls. 443 - NADA, ABSOLUTAMENTE NADA MENCIONOU ou decidiu sobre o tema "da quitação" (e-STJ, fls. 530/547). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 553/557). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. QUITAÇÃO. VALIDADE. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NOVA ANÁLISE DE PROVAS E DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte que não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. 2. No caso, o Tribunal bandeirante, com base em toda a prova então produzida, asseverou que (i) não houve comprovação do endosso da apólice e elevação da importância da cobertura; e (ii) não é exigível o pagamento de nenhuma outra reparação suplementar, em decorrência de quitação ampla e irrestrita. Assim, ainda que, em tese, seja válido o endosso da apólice por ausência de manifestação, por escrito, das seguradoras, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal bandeirante quanto à validade da quitação, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir as Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas desta Corte. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.