STJ AREsp 2590079
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE GASOLINA. ADULTERAÇÃO DE TANQUE DO VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DO COMBUSTÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conduta praticada pelo acusado configura o delito de contrabando, uma vez que se trata de produto (gasolina) de origem estrangeira, sendo a importação e comercialização proibidas pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 334-A do Código Penal. 2. É certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo (REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015). 3. Na espécie, o acusado, além de confirmar a adulteração do tanque de combustível e o abastecimento do veículo com gasolina de procedência venezuelana, confessou que costumava importar, em seu veículo, em média duas vezes por mês, vendendo parte do combustível em Boa Vista, a vizinhos e familiares. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta o agravante que "o próprio STJ admite a aplicação do princípio da insignificância em situações similares onde há controle rigoroso em relação a mercadorias que podem afetar a saúde pública como o tabaco, devendo ser aplicado o mesmo entendimento por questões de lógica e coerência jurídica"(e-STJ fl. 362). Requer o provimento do agravo regimental para conhecer o agravo e prover o recurso especial para absolver o réu por atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE GASOLINA. ADULTERAÇÃO DE TANQUE DO VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DO COMBUSTÍVEL. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conduta praticada pelo acusado configura o delito de contrabando, uma vez que se trata de produto (gasolina) de origem estrangeira, sendo a importação e comercialização proibidas pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 334-A do Código Penal. 2. É certo que o art. 334, primeira parte, do Código Penal, deve ser aplicado aos casos em que suficientemente caracterizado o dolo do agente em introduzir no território nacional mercadoria que sabe ser de proibição absoluta ou relativa. Não se pode olvidar, ainda, o princípio da proporcionalidade quando se constatar que a importação do produto se destina ao uso próprio (pelas características de quantidade e qualidade) e não é capaz de causar lesividade suficiente aos bens jurídicos tutelados como um todo (REsp 1428628/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015). 3. Na espécie, o acusado, além de confirmar a adulteração do tanque de combustível e o abastecimento do veículo com gasolina de procedência venezuelana, confessou que costumava importar, em seu veículo, em média duas vezes por mês, vendendo parte do combustível em Boa Vista, a vizinhos e familiares. 4 . Agravo regimental desprovido.