Decisão · STJ

STJ HC 905791

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-14publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 2. No caso, após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetra habeas corpus sem antes solicitar ao Tribunal de origem a revisão criminal. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa dele conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARLON MORAES DA SILVA agrava da decisão de fls. 1.371-1.372, em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática do delito de associação para o tráfico. Assere que "as razões de impetração foram enfrentadas pelo Tribunal de origem e constam no aresto impetrado" (fl. 1.381) e, portanto, não há que falar em supressão de instância. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 2. No caso, após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetra habeas corpus sem antes solicitar ao Tribunal de origem a revisão criminal. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa dele conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP). 3. Agravo regimental não provido.
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