STJ REsp 1937752
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DA AERONÁUTICA. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA PARA MATRÍCULA NO CURSO DE ADAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ora agravante, contra a União e outro, objetivando a determinação à sua convocação para a realização da prova prático-oral, de caráter eliminatório, em concurso público para admissão no Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2019. 2. Não obstante o apelo nobre alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria contradição ou obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 4. No mérito, apesar de o edital indicar que o CAMAR "não constitui etapa do Exame" (item 4.1.2), há manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, na medida em que o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para qual realizou o Exame, quando adquire a condição de 1º Tenente, após a aprovação no curso de adaptação. 5. Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 266/STJ. Isso porque se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica por ocasião da matrícula no curso de formação, fase ainda sujeita à eliminação e anterior à nomeação, em vez de ao final do processo seletivo, quando da investidura no serviço público. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo interno, interposto por ROBERTA RODRIGUES DE CARVALHO, contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que não conheceu do Recurso Especial (fls. 652/672). Inconformada, sustenta a parte agravante que (fls. 680-702): 2.1-DA VIOLAÇÃO ÀS LEIS FEDERAIS Nº 9.784/99, 3.268/57 E 12.842/2013. .. Nesse sentido, verifica-se que o recurso especial em questão dedicou dois tópicos exclusivamente para demonstrar a violação aos dispositivos federais violados pela decisão recorrida, conforme abaixo reproduzido: 3.1- DA VIOLAÇÃO AS LEIS FEDERAIS Nº 3.263/1957 E Nº 12.842/13 E DA GRAVE OFENSA A SÚMULA 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA - DA ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO RQE PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PRATICA-ORAL 3.2- DA VIOLAÇÃO A LEI FEDERAI Nº 9.784/99 - DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Assim, não há o que sustente as alegações de que não teriam sido indicados os dispositivos legais violados pela decisão recorrida, vez que tal indicação ocorreu de forma expressa, em itens criados justamente para tal finalidade. No mesmo sentido, não somente foram indicados os dispositivos federais violados, como, também, foram demonstrados os motivos pelos quais tais dispositivos foram violados pela decisão recorrida, conforme abaixo repetido: .. Vale ressaltar, aqui, que o Tribunal "a quo" também reconheceu de forma expressa que foi devidamente demonstrada a violação à legislação federal, conforme trecho abaixo em destaque: .. Logo, conforme acima demonstrado, merece reforma a decisão agravada, vez que todos os dispositivos legais violados pela decisão recorrida foram devidamente indicados no recurso especial, bem como foram demonstradas de forma inequívoca as razões pelas quais a decisão recorrida violou tais dispositivos. 2.2 - DO NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE EM VIOLAÇÃO DE SÚMULA. .. Isso porque, ao contrário do que leva a crer o trecho em questão, a violação à súmula 266 deste Tribunal não foi utilizada como hipótese de cabimento de recurso especial, já que foram devidamente indicados os dispositivos legais que foram violados pela decisão recorrida. Na verdade, a violação à súmula em questão foi utilizada apenas com o intuito de corroborar, de forma inequívoca, a violação aos dispositivos legais já citados. .. 2.3- DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I DO CÓDIGO PROCESSO CIVIL .. Conforme devidamente demonstrado na peça recursal, a decisão recorrida violou de forma expressa o dispositivo legal em questão, segundo o qual "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição". Ora, não há dúvidas de que a decisão proferida pelo E. TRF-2 violou frontalmente o dispositivo em legal em questão, visto que a decisão recorrida é nitidamente contraditória ao que determinado pelas Leis Federais nº 9.784/99, 3.268/57 e 12.842/13, bem como à Súmula 266 deste Tribunal e à decisão do próprio Desembargador Relator prolator da decisão recorrida. .. 2.4- DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL .. Ora, não há dúvidas de que foi devidamente demonstrado que a decisão recorrida deu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Isso porque foi devidamente juntada a cópia integral dos acórdãos paradigmas, bem como feito o cotejo analítico para evidenciar a divergência em questão. Como se não bastasse, foi apresentado, inclusive, dissídio jurisprudencial referente ao mesmo concurso em debate dos autos, sendo notória a semelhança entre os casos em questão, bem como a legislação federal a que foi dada interpretação divergente. .. Ora, não há dúvidas quanto à possibilidade de utilização da Súmula 266 como paradigma, vez que apesar dos enunciados sumulares possuírem natureza abstrata, no caso em questão a aplicação da súmula em questão deixou de ser abstrata e passou a ser concreta, vez que reconhecida sua aplicação pela própria autoridade coatora. Conforme exaustivamente repetido, a própria autoridade coatora reconheceu a ilegalidade de exigência do RQE antes da realização da prova prática, vez que, conforme já informado nos autos, foi publicado o edital do CAMAR 2020, que regulamenta o processo seletivo para ingresso no Curso de Formação do ano que vem, no qual deixou de ser exigida a apresentação do RQE para realização da Prova Prática Oral, justamente por conta da previsão contida na súmula 266 do STJ, conforme abaixo demonstrado: .. . Por fim, requer "a reconsideração da decisão monocrática .. para que seja reformada a decisão agravada e conhecido o recurso especial" ou "seja incluído em pauta o presente agravo interno" (fl. 703). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 708-709). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DA AERONÁUTICA. EXIGÊNCIA DE ESPECIALIDADE MÉDICA PARA MATRÍCULA NO CURSO DE ADAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ora agravante, contra a União e outro, objetivando a determinação à sua convocação para a realização da prova prático-oral, de caráter eliminatório, em concurso público para admissão no Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano de 2019. 2. Não obstante o apelo nobre alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria contradição ou obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 4. No mérito, apesar de o edital indicar que o CAMAR "não constitui etapa do Exame" (item 4.1.2), há manifesto confronto com a jurisprudência do STJ, na medida em que o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para qual realizou o Exame, quando adquire a condição de 1º Tenente, após a aprovação no curso de adaptação. 5. Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 266/STJ. Isso porque se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica por ocasião da matrícula no curso de formação, fase ainda sujeita à eliminação e anterior à nomeação, em vez de ao final do processo seletivo, quando da investidura no serviço público. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.