STJ AREsp 2540935
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA C/C INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação constitutiva c/c indenizatória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por MARIA ALICE BORTOLETTO VELOSO DE ALMEIDA e GILBERTO RENGEL VELOSO DE ALMEIDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial que interpuseram e, nessa extensão, negou provimento. Ação: constitutiva c/c indenizatória, ajuizada pelos agravantes, em face de LUAN CASTELLO VEIGA INNOCENCIO CARDOSO, na qual alegam - em síntese - serem proprietários do imóvel da Rua Pereira Leite, objeto da matrícula 64.483 do 10º Serviço de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, no qual edificaram residência. Asseveram haver celebrado contrato de mútuo com Caixa Econômica Federal (CEF), com o fim de promover a edificação referida e deixaram de quitar parcelas do mencionado financiamento, de modo a motivar execução pela credora que, posteriormente, alienou o terreno para o réu. Aduzem que remanesce no patrimônio deles, autores, a edificação efetivada no mencionado terreno, pois a alienante (CEF) somente transmitiu o domínio sobre o terreno. Por derradeiro, nos termos do disposto no art. 1.255 do CC/02, afirmam que promoveram, em boa-fé, a introdução de acessão no referido terreno e, desse modo, têm direito à indenização por valor corresponde ou, se assim não for, ser-lhes lícito - mediante pagamento de indenização ao adquirente/demandado - adquirir o terreno, uma vez que a edificação tem valor superior ao do terreno onde construída. Sentença: julgou improcedentes os pedidos.