STJ AREsp 2254668
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES QUE NÃO PRESCINDEM DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões - prescrição da pretensão da recorrida; impossibilidade de cumulação, não alternativa, de adimplemento do preço do contrato mais rescisão contratual; e decadência do direito de anular o negócio jurídico realizado com terceiros, que constituem o pedido principal do recurso - não prescindem de elementos fático-probatórios, sendo de rigor sua análise pela Corte de origem. 2. Embora tenham constado informações acerca da prescrição, decadência e cumulação de pedidos no voto do relator, tais questões não foram apreciadas pelo órgão julgador, haja vista a nulidade, referente à existência de litisconsórcio necessário, suscitada de ofício em voto divergente, que foi acolhida por maioria. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONTINENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 493): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES À DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do agravo, a insurgente reconhece o acerto da decisão que concluiu pela negativa de prestação jurisdicional e alega que o pedido principal do recurso especial poderia ser julgado à luz do suporte fático do acórdão recorrido, aplicando-se o direito à espécie. Defende que, no voto vencido, estão todos os marcos temporais para a análise da decadência e da prescrição. Assevera que (e-STJ, fl. 504) "a jurisprudência desta Colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, privilegiando os princípios da celeridade, da economia processual, da efetividade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito, aplicou o direito à espécie, entendendo pela desnecessidade da decretação de nulidade com o retorno dos autos ao tribunal de origem". Requer o provimento do agravo interno. Impugnação às fls. 511-514 (e-STJ), pleiteando a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, §, 2º do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE JULGAMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES QUE NÃO PRESCINDEM DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões - prescrição da pretensão da recorrida; impossibilidade de cumulação, não alternativa, de adimplemento do preço do contrato mais rescisão contratual; e decadência do direito de anular o negócio jurídico realizado com terceiros, que constituem o pedido principal do recurso - não prescindem de elementos fático-probatórios, sendo de rigor sua análise pela Corte de origem. 2. Embora tenham constado informações acerca da prescrição, decadência e cumulação de pedidos no voto do relator, tais questões não foram apreciadas pelo órgão julgador, haja vista a nulidade, referente à existência de litisconsórcio necessário, suscitada de ofício em voto divergente, que foi acolhida por maioria. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido.