Decisão · STJ

STJ AREsp 2432617

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-06-12
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUDICADA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a ausência de título executivo judicial obsta o cumprimento de sentença, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por M BIGUCCI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 7/STJ (fls. 545-547). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da seguinte ementa (fl. 455): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ação monitória Extinção do incidente com base no art. 924, inc. I, do CPC, em razão do trânsito em julgado da r. sentença que extinguiu a demanda originária com fundamento no art. 924, inc. IV, do CPC, ante o entendimento de que a credora renunciou tacitamente ao direito de crédito por não promover a execução do julgado no prazo legal - A sentença que extinguiu a ação monitória com fundamento no art. 924, inc. IV, do CPC tornou-se imutável em virtude da coisa julgada material formada como transito em julgado - Enquanto a sentença de extinção da ação monitória não for rescindida, a credora encontra óbice para promover o cumprimento de sentença em decorrência da inequívoca falta de título executivo judicial que dê guarida à execução do julgado - Decisão mantida - Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 505-507). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que não há qualquer necessidade de reexame de provas (fls. 551-572). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno (fl. 576). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUDICADA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a ausência de título executivo judicial obsta o cumprimento de sentença, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →