STJ AREsp 2592324
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VILLAGGIO CACHOEIRO SPE 134 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 509/510). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 324): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ATRASO NA ENTREGA CLÁUSULA PENAL CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M PREVISÃO CONTRATUAL DANOS MORAIS CARACTERIZADOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Na toada do que restou assentado no Tema 971 pelo STJ, segundo o qual "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor", há que se atualizar monetariamente a multa moratória em discussão pelo IGP-M, haja vista omissão acerca do referido consectário no dispositivo que instituiu a cláusula penal, mas fixado para o caso de inadimplência do comprador. 2- O STJ tem entendido que a indenização por dano moral em caso de atraso na entrega de unidade imobiliária somente é devida em circunstâncias excepcionais, nas quais restar caracterizado o demasiado atraso. 3- O atraso na entrega da obra foi de 17 meses, além do prazo de prorrogação de 180 dias, prazo excessivamente longo, no qual o Apelante foi obrigado a readequar seu planejamento, sendo que a angústia e a frustração vivenciadas a cada nova expectativa criada são aptas a revelar a ocorrência de danos morais, devendo o valor da respectiva indenização ser fixado em R$ 5.000,00, montante que se insere dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 363/370). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "Ao contrário do que decidido pela Eminente Ministra Presidente do STJ, data venia, o agravante impugnou, em tópicos específicos, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial com base na Súmula n.º 07 do STJ e Súmula n.º 284 do STF, o que afasta a incidência do Art. 932, inciso III, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 517). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 523/538). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.