Decisão · STJ

STJ AREsp 2225701

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-06publicado em 2024-06-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCARGOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 155, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de debate no acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demosntrado conforme preceituam os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO PÁTIO BOAVISTA SHOPPING LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 572-573, que não conheceu do recurso em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante alega que o recurso foi interposto tempestivamente, destacando que "juntou, no ato da interposição do recurso especial, documento oficial, extraído do próprio site do Tribunal de Justiça de São Paulo, calendário com os feriados de 2022, às fls. 486, o qual comprova a suspensão nos dias 16 e 17 de junho" (fl. 579). Requer, assim, o provimento do agravo interno. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 607). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCARGOS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 155, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi objeto de debate no acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demosntrado conforme preceituam os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →