Decisão · STJ

STJ AREsp 1802879

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2020-12-04publicado em 2024-06-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INCIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. 2. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não havendo impugnação a fundamento do acórdão recorrido, por si só, suficiente a manter o decidido, incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 283/STF. 4. Inviável o recurso especial quando, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WEGHER S/C - ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática de relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 1.597-1.598): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). APELAÇÃO. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AINDA QUE SUPERADO O ÓBICE. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO. INCABÍVEL DIANTE DO CONTRATO FIRMADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.628-1.633). Nas razões do agravo, a parte agravante repisa as alegações da peça inicial, aduzindo, em síntese, negativa de prestação jurisdicional quanto ao seu pedido subsidiário, cerceamento de defesa e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, haja vista que a matéria cinge-se a uma discussão de direito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.651-1.658). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INCIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. 2. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não havendo impugnação a fundamento do acórdão recorrido, por si só, suficiente a manter o decidido, incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 283/STF. 4. Inviável o recurso especial quando, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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