STJ AREsp 1802879
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INCIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. 2. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não havendo impugnação a fundamento do acórdão recorrido, por si só, suficiente a manter o decidido, incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 283/STF. 4. Inviável o recurso especial quando, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WEGHER S/C - ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática de relatoria do saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 1.597-1.598): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). APELAÇÃO. HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AINDA QUE SUPERADO O ÓBICE. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO. INCABÍVEL DIANTE DO CONTRATO FIRMADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.628-1.633). Nas razões do agravo, a parte agravante repisa as alegações da peça inicial, aduzindo, em síntese, negativa de prestação jurisdicional quanto ao seu pedido subsidiário, cerceamento de defesa e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, haja vista que a matéria cinge-se a uma discussão de direito. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.651-1.658). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INCIDENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. 2. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não havendo impugnação a fundamento do acórdão recorrido, por si só, suficiente a manter o decidido, incide, por analogia, o enunciado da Súmula n. 283/STF. 4. Inviável o recurso especial quando, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.