STJ REsp 2115619
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA OU À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória c/c indenização por danos materiais. 2. Para analisar eventual ofensa à coisa julgada pelo ajuizamento de nova ação objetivando a restituição apenas dos valores pagos a título de juros remuneratórios, que não admitem condenação implícita, é necessário averiguar se, na primeira ação, essa questão foi expressamente objeto de decisão judicial. Precedentes. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas (alegações e defesas) que podiam, mas não foram alegadas no processo. Não impede, por outro lado, a formulação e discussão de novos pedidos que não foram apreciados na ação anterior. Precedentes. 4. Na presente hipótese, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi objeto de decisão judicial em ação anterior, de modo que a sua formulação e apreciação judicial na presente ação não caracteriza ofensa à coisa julgada ou à sua eficácia preclusiva. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 381-385, que conheceu parcialmente do recurso especial por ela interposto e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: declaratória c/c indenização por danos materiais ajuizada por ANA PAULA LIMA FARIAS contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (e-STJ fl. 140).