Decisão · STJ

STJ AREsp 2431432

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-08-04publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NA CONDENAÇÃO. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A firme jurisprudência do STJ assinala que cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) ( AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018, grifei). 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, no que se refere existência de provas para a condenação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Lado outro, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do CP, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado. 5. No caso, a Corte de origem, mantendo o referido entendimento, decidiu fixar a prestação pecuniária em 10 salários-mínimos em benefício dos herdeiros do ofendido. O art. 45, § 1.º, do Código Penal estabelece que o valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Assim, estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de majoração da quantia imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO DA SILVA - condenado como incurso no artigo 302 c/c 298, V, do CTB (homicídio culposo no trânsito), à pena de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços comunitários e de prestação pecuniária de 10 salários-mínimos em benefício dos herdeiros do ofendido e, na falta deles, em benefício de instituição a ser definida pelo juízo de execução penal), e também a 2 meses e 10 dias de suspensão da habilitação - em adversidade à decisão que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial. Colhe-se dos autos que inconformado com a sentença absolutória, o MP apelou, tendo o Tribunal estadual dado provimento ao recurso para condenar o réu em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 353): Apelação criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB c. c. art. 298, V, também do CTB). Sentença absolutória. Dinâmica descrita na denúncia que não teria sido demonstrada. Incerteza quanto à culpa atribuída ao réu. Insurgência do MP. Acolhimento. Complemento do laudo oficial que se coaduna com a prova testemunhal e com os vestígios coletados no local. Laudo pericial da defesa que parte de premissas não demonstradas. Prevalência do trabalho oficial. Veículo do ofendido que foi atingido pelo caminhão do acusado na parte traseira, sendo espremido na parte de trás de outro caminhão então parado no sinal vermelho. Presença de álcool no sangue da vítima que não interfere na análise da conduta culposa do acusado, já que a este incumbia dirigir com atenção e cuidado, garantindo distância suficiente de quem estivesse à sua frente. Condenação que é de rigor. Pena aplicada de início no mínimo com o acréscimo, na segunda fase, da agravante do art. 298, V, CTB. Regime aberto e substituição da corporal por duas restritivas. Recurso provido. Opostos/interpostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 384-393). Nas razões do recurso especial, manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, (e-STJ fls. 398-424), a defesa apontou violação ao artigo 45, §1º, do CP e aos artigos 155, 156, 203 e 315, §2º, IV, todos do CPP. Pugna pelo restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 432-437), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 438-439), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 443-461). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 482-485). Pela decisão de e-STJ fls. 487-493, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental (e-STJ fls. 498-509), afirma a defesa que t odas as violações à lei federal apresentadas são análises que prescindem apenas da revaloração jurídica da prova, a partir da informação do julgado, em que não há qualquer óbice fundado na Súmula 7 do STJ e prossegue a lém disso, a condenação do Agravante foi definida apenas em 2ª instância, portanto, é direito do Agravante ter sua condenação revista, como demanda o art. 8, h, do Pacto de San José da Costa Rica, para ao final concluir afirmando que o acórdão recorrido utilizou trecho de depoimento de testemunha da defesa, NILTON ANTÔNIO ALBANO, alterando seu conteúdo e apresentando como fato algo jamais afirmado por ele (original sem grifo) É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NA CONDENAÇÃO. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A firme jurisprudência do STJ assinala que cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ) ( AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018, grifei). 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, no que se refere existência de provas para a condenação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Com efeito, não se mostra plausível nova análise do contexto probatório por parte desta Corte Superior, a qual não pode ser considerada uma terceira instância recursal. No mais, referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Lado outro, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do CP, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado. 5. No caso, a Corte de origem, mantendo o referido entendimento, decidiu fixar a prestação pecuniária em 10 salários-mínimos em benefício dos herdeiros do ofendido. O art. 45, § 1.º, do Código Penal estabelece que o valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Assim, estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de majoração da quantia imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
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