STJ EAREsp 2556384
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de refutar todos os fundamentos de inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HU MBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELAINE BORONI DE CASTRO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.509-1.511). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.291-1.292): NULIDADE - Indicada falta de fundamentação válida da sentença - Não caracterização - Atendidos os requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil - Preliminar afastada. NULIDADE - Apontado vício na prova pericial - Não caracterização - Realização de duas perícias - Laudos claros e conclusivos - Alegação de que os peritos não possuem especialização na área objeto da perícia - Não acolhimento - Verificado que a médica responsável pela segunda perícia é especialista em Ginecologia e Obstetrícia - De qualquer modo, o trabalho técnico foi elaborado por profissionais com especialização em Medicina Legal e Perícia Médica, denotando conhecimento da matéria - Ademais, ausente indicação de assistente técnico, apto a rebater tecnicamente as conclusões e respostas dos peritos - Valoração segundo a convicção do magistrado perante o contexto probatório - Preliminar afastada. NULIDADE - Autenticidade dos prontuários médicos que não havia sido antes impugnada pela autora - Inviável a realização de perícia grafotécnica- Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Indenização - Caso em que a autora, à época com gestação aproximada de 28 semanas, foi internada junto a hospital da Unimed de Itapetininga com queixa de dor abdominal e vômitos - Decorridos cinco dias da internação, constatou-se que a autora apresentava quadro de suboclusão intestinal e falta de líquido amniótico e, devido ao agravamento, foi necessária sua transferência para hospital da Unimed de Botucatu, que disponibilizava UTI neonatal - Realização de parto cesárea e, no mesmo dia, outra intervenção cirúrgica em razão do quadro intestinal que acometeu a autora - Diante das complicações da primeira cirurgia do intestino, foi feito novo procedimento cirúrgico - Recém-nascido permaneceu internado por 42 dias, com posterior piora de seu quadro de saúde, vindo a óbito - Adequação da assistência obstétrica prestada à autora reconhecida pelo trabalho técnico - Laudo conclusivo no sentido de que a causa do óbito do recém-nascido se deu pelas complicações inerentes à prematuridade - Ausência de nexo de causalidade entre as cirurgias pelas quais a autora foi submetida, o posterior falecimento de seu filho e a conduta dos profissionais vinculados às entidades hospitalares rés- Também não há responsabilidade atribuível ao médico corréu que prestou atendimento à autora durante as consultas de pré-natal, pois ele sequer teve qualquer relação com sua internação - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.400-1.405). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 1.525): .. houve mais do que a necessária impugnação específica a decisão agravada na origem, tanto é que o pedido das razões da reforma se funda não no reexame da prova, mas na sua , na medida em que foram transcritas, todas as particularidades dos dispositivos legais violados, o que portando, conduz ao necessário conhecimento do apelo especial, para o fim de ver afastada a incidência da Súmula 07/STJ, e bem como, a da própria Súmula 284/STJ, vez que a fundamentação esposada reflete claramente os fatos correspondente ao inconformismo recursal em liça. Além da própria reanálise da decisão ora vergastada, o seu mérito, de igual sorte, se mostra imperiosa sua reforma. Isso porque, conforme razões do agravo manejado perante o Tribunal a quo, que como dito algures, não enfrentou a contento a provocação jurisdicional posta, por si só se remete a lesão da garantia constitucional representada pela inafastabilidade da jurisdição. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.534-1.558; 1.560-1.567). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de refutar todos os fundamentos de inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.