STJ AREsp 2502044
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CITILOG SERVIÇOS DE ENTREGA LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 273-274). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 203-204): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO IMÓVEL NÃO VERIFICADA. PLEITO PARA COBRANÇA DE ALUGUÉIS NÃO ADIMPLIDOS ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Citilog Serviços de Entrega Ltda. ME, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis, ajuizada por Izabelli de Oliveira Morais Frota, julgou procedentes os pleitos autorais. 2. Em suas razões recursais, aduz o apelante que firmou contrato com a apelada, tendo como objeto a locação de dois galpões de propriedade desta, onde visava estabelecer-se com fins comerciais. Entretanto, a empresa não realizou nenhuma atividade que pretendia, pois não foi possível se instalar nos referidos galpões diante da irregularidade destes junto à prefeitura, de modo que fora negado o alvará que disponibilizaria o funcionamento no local. Diante da impossibilidade de realizar suas atividades no imóvel, pelo inadimplemento contratual da parte apelada, aduz que os aluguéis que esta afirma serem devidos, são inexigíveis, com fulcro no art. 476 do CC.3. Verifica-se que o contrato fora celebrado em 20/11/2013 (fl. 20), vindo o apelante a requerer o devido registro sanitário e alvará de funcionamento em 26/05/2014 (fl. 75), ou seja, 6 (seis) meses após a celebração do mesmo. Ato contínuo, em 10/02/2015, ou seja, 15 (quinze) meses após, e já inadimplente com suas obrigações contratuais, enviou notificação para a apelada, informando que não havia iniciado suas atividades por supostas pendências jurídicas da apelada junto à Prefeitura de Fortaleza, entretanto, sem demonstrar quaisquer óbices a realização de suas atividades no referido imóvel locado ou que não tenha obtido os necessários alvarás de funcionamento por supostas infrações administrativas cometidas pela apelada. 4. Não se mostra crível a alegação de que, durante tantos meses, a apelante não tenha usufruído do imóvel e não tenha iniciado suas atividades comerciais, inclusive as fotografias de fls. 92/94 comprovam exatamente o contrário. Some-se o fato de os relatórios acostados às fls. 73/74 em nada correlacionam com o registro sanitário e alvará de funcionamento requeridos, vez que não demonstram, efetivamente, que a Prefeitura de Fortaleza negou a expedição dos referidos documentos em função da suposta infração apontada. 5. Verificando os fólios processuais, as alegações apresentadas pelas partes, e o acervo probatório apresentado, não verifico que o apelante tenha se desincumbido de seu ônus probatório quanto a apresentação de fatos constitutivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte apelada, nos moldes do art. 373, II do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 280): .. além da dispensabilidade do reexame dos fatos, visto que o conteúdo é de direito, torna-se importante ressaltar que, contrariamente à decisão desta corte, não há necessidade de interpretar nenhuma cláusula contratual, pois conforme evidenciado nos autos, o motivo da ausência de pagamento dos aluguéis ocorreu face ao não cumprimento da relação contratual pela parte da agravada a qual não apresentou o imóvel alugado em plenas condições para uso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 286-290). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.