STJ REsp 2105792
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. FLEXIBILIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumprimento provisório de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese. 3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Precedentes. 4. Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alteração da ordem de preferência legal da penhora exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por AURORA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S/A contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 1159-1163, que conheceu do recurso especial por ela interposto e negou-lhe provimento. Ação: cumprimento provisório de sentença promovido por GERALDO CEZAR FRANCO contra AURORA PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S/A.