Decisão · STJ

STJ REsp 2004101

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-05-24publicado em 2024-06-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 448-466). Os agravantes requerem a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo colegiado, a fim de que "seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido" (e-STJ fl. 493). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (e-STJ fls. 509-516). O Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 518). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido.
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