STJ AREsp 2489699
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JAIME TELES DA CRUZ contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 815-817). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 418): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA À INICIAL. PROCEDIMENTO COMUM. REPACTUAÇÃO DE DIVIDAS. FINANCIAMENTOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL INSATISFATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 448). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que: Muito embora tenha sido devidamente embargada, a primeira decisão interlocutória monocrática (e-STJ FL. 815/817) ora agravada, que não passa de uma tentativa padrão de fácil eliminação de processos e estatística de pseudo produtividade e eficiência para como não trabalho no julgamento meritório do recurso especial (e-STJ FL. 466/473) do Agravante, pessoa comum, não poderosa/celebridade, permaneceu obscura, porque que ele impugnou especificamente, de forma efetiva, concreta, pormenorizada e não genérica, todos os fundamentos da decisão interlocutória monocrática (e-STJ FL. 638/639) do Juízo a quo, conforme se vênas razões do seu recurso de agravo em recurso especial (e-STJ FL.655/662) adiante expostas, muito embora este Tribunal ad quem, absurdamente tenha imposto que Magistrado (a) (e) não é obrigado (a) (e) a examinar todas as alegações recursais das partes, não havendo, pois, que se falar na pretexta e subtefúrgia aplicação analógica da Súmula 182 deste Tribunal (fls. 861). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 875-879). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.