STJ HC 899932
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Urge consignar que " o pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual" (AgRg no HC n. 796.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024.) 2. Na hipótese, consoante salientado pela Corte de origem, "os réus compunham grupos cuja especialidade era a difusão lucrativa de substância proscritas em diversas localidades estados de Minas Gerais, Piauí, São Paulo, Ceará e Rio Grande do Norte , estabelecendo-se, entre eles, um vínculo perene e estável, por força do qual se distribuíam tarefas específicas a cada um de seus componentes, sempre com vistas à distribuição de pasta-base de cocaína". Destacou também o Tribunal a quo que "a autoria se nos assoma hialina, porquanto avulta do plexo probatório que no mês de Abril de 2011, o apelante integrou, de forma ativa, as negociatas espúrias com o correu Waldemir Pereira de Oliveira, vulgo "Miro", maiormente em face da mercancia interestadual de estupefacientes 10,205 kg (dez quilos e duzentos e cinco gramas) de cocaína, apreendidos na comarca de Maceió/AL". 3. Portanto, apontadas a materialidade e as provas da autoria do crime pelo qual foi condenado o paciente, é imperioso salientar que, " a ção constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso" (AgRg no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024.) 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO SIDNEI BETTCURT agrava da decisão de fls. 487-488, em que indeferi liminarmente o habeas corpus a fim de preservar sua condenação por tráfico e associação ao tráfico de drogas. Para tanto, assere que "NÃO HOUVE apreensão de drogas em sua posse e, ao mesmo tempo, não restou comprovado o vínculo/liame subjetivo do agente com os corréus elencados a ponto de afirmar que as drogas apreendidas seriam de sua propriedade" (fl. 497). Requer, assim, "seja o presente Agravo Regimental provido para que o Habeas Corpus em comento seja concedido integralmente por este Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 499). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Urge consignar que " o pleito de absolvição exige a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere, desprovido de dilação probatória e aprofundado exame do acervo processual" (AgRg no HC n. 796.583/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/3/2024.) 2. Na hipótese, consoante salientado pela Corte de origem, "os réus compunham grupos cuja especialidade era a difusão lucrativa de substância proscritas em diversas localidades estados de Minas Gerais, Piauí, São Paulo, Ceará e Rio Grande do Norte , estabelecendo-se, entre eles, um vínculo perene e estável, por força do qual se distribuíam tarefas específicas a cada um de seus componentes, sempre com vistas à distribuição de pasta-base de cocaína". Destacou também o Tribunal a quo que "a autoria se nos assoma hialina, porquanto avulta do plexo probatório que no mês de Abril de 2011, o apelante integrou, de forma ativa, as negociatas espúrias com o correu Waldemir Pereira de Oliveira, vulgo "Miro", maiormente em face da mercancia interestadual de estupefacientes 10,205 kg (dez quilos e duzentos e cinco gramas) de cocaína, apreendidos na comarca de Maceió/AL". 3. Portanto, apontadas a materialidade e as provas da autoria do crime pelo qual foi condenado o paciente, é imperioso salientar que, " a ção constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como no caso" (AgRg no HC n. 876.650/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024.) 4. Agravo regimental não provido.