STJ AREsp 2466150
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE ÁREA RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. . PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N.211/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não houve cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença, e que atendidos os requisitos legais para a usucapião, no caso dos autos. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Sumula 211/STJ Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LAURO APARECIDO DIAS DOS SANTOS contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem de que não houve cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença, e que atendidos os requisitos legais para a usucapião, no caso dos autos (fls. 1.251-1257). Acolhidos os embargos de declaração opostos contra referida decisão pelo ora agravado (fls. 1.297-1298). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1092): Ação de usucapião extraordinária de área rural- Procedência em primeiro grau- Inexistência de nulidades- Cerceamento de defesa não caracterizado- Inutilidade da prova oral adicional, sendo suficiente a prova pericial conclusiva-Preenchimento dos pressupostos do art. 1.238 do Código Civil- Conquista do direito de propriedade- Viabilidade jurídica da pretensão, mesmo que evolvendo bens em regime de condomínio/copropriedade entre familiares, em estado de indivisão, estabelecido em virtude de sucessão hereditária-Sentença mantida- Recurso não provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1104/1106). No presente agravo interno, alega o agravante que foram malferidos os artigos de lei apontados por violados e que não incide a Súmula n. 7/STJ no caso, porquanto não se pretende o reexame de matéria fático-probatória, quando a discussão do recurso especial eminentemente jurídica. Reitera, outrossim, as alegações do recurso especial de ocorrência de ofensa ao direito de ampla defesa e do contraditório decorrente do ilegal e injustificado indeferimento da produção da prova oral, e ainda de irregular a produção da prova pericial. Sustenta, ainda, que improcedente o entendimento de falta de prequestionamento assentado na decisão agravada, a ensejar a incidência da Súmula n. 211/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo (fls. 1.306-1312). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE ÁREA RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. . PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA N.211/STJ. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, que não houve cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença, e que atendidos os requisitos legais para a usucapião, no caso dos autos. 2. Logo, rever tal entendimento, ao ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Sumula 211/STJ Agravo interno improvido.