STJ AREsp 2497498
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF quando é manifesta a falta de correlação entre as razões recursais e o conteúdo do julgado recorrido. 3. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravos internos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. A agravante afirma que o procedimento cirúrgico da parte recorrida foi negado parcialmente, porque o fornecimento do material solicitado pelo médico não estaria contemplado no rol da ANS. Aduz que o recurso não veicula mera irresignação, mas trata da incorreta prestação jurisdicional, passível de modificação na via eleita. Argumenta que o acórdão recorrido "violou dispositivos de lei Federal, tudo com esteio nos artigos 105, III, "a", da Constituição Federal e art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000" (fl. 996), tendo a matéria sido prequestionada, de modo que não demanda a análise de cláusulas contratuais e de provas. Reitera, ademais, as questões apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Às fls. 1.021-1.030, foi juntado novo agravo interno pela seguradora de saúde. Por meio da Petição n. 00134393/2024, a parte recorrente pede o desentranhamento do agravo interno interposto em 26/2/2024 (Petição n. 00128577/2024), por ter sido protocolado por equívoco nos autos. Contrarrazões apresentadas à fl. 1.041. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 1.059-1.062). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF quando é manifesta a falta de correlação entre as razões recursais e o conteúdo do julgado recorrido. 3. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravos internos não conhecidos.