Decisão · STJ

STJ AREsp 2016269

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-22publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO INCÓLUME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, não conheceu do agravo interno em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO ELETROSUL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - ELOS contra acórdão da Terceira Turma que não conheceu do agravo interno no agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 516): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Sustenta a embargante que (fl. 890): .. em sede de Agravo Interno, a ora embargante trouxe fundamentos, suficientes para afastar o óbice por fundamento no art. 932, III do CPC, oportunidade em que restou demonstrada a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão denegatória de Recurso Especial, seja através da interposição de Agravo em Recurso Especial a esse Egrégio Tribunal Superior(oportunidade em que impugnou expressamente os óbices Sumulares 5 e 7 do STJ), seja através da interposição de Agravo Interno junto ao Tribunal Estadual(onde impugnou a questão atinente ao Tema 936/STJ). Alega, por fim, que (fl. 901): .. verifica-se que foram devidamente atacados os fundamentos mencionados na r. decisão embargada e, se com eles essa Colenda Turma não concorda-faculdade essa inerente ao próprio ofício de julgar -deveria ter se limitado a negar provimento ao reclamo no ponto, mas não deixar de conhecer do recurso sob o fundamento "Na espécie, conforme se verifica do presente agravo, a parte recorrente não rebateu, especificamente, os fundamentos utilizados pela decisão agravada para deixar de conhecer do agravo em recurso especial", concluindo que "com base no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, não conheço do agravo interno". Sem impugnação (fl. 906). Por meio da petição de fls. 910-946, a embargante requer a substituição processual. Instada a manifestar-se, a parte embargada quedou silente. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO INCÓLUME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, não conheceu do agravo interno em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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