STJ AREsp 2241372
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTOS DE MANDATOS. SUCESSÃO. MANUTENÇÃO DOS PODERES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. RESSALVA. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Consoante o entendimento do STJ, a outorga de nova procuração, sem ressalva dos instrumentos procuratórios anteriores, caracteriza revogação tácita de mandato, ficando o Tribunal obrigado a retificar a autuação do feito" (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.096.126/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020.) 2. A procuração juntada à fl. 3012 pelo recorrente não contempla o advogado subscrevente do presente agravo interno de fls. 3132-3145, de modo que "É inexistente o recurso ou a ação quando o advogado subscritor não tem procuração e/ou substabelecimento nos autos" (RMS n. 23.672/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.) Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 3132-3145) interposto por DANIEL CORREA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ (fls. 3123-3128). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 2625-2626): PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS PELOS REQUERIDOS COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES GASTOS COM A MANUTENÇÃO DA AERONAVE OFERTADA COMO ENTRADA NA AVENÇA. DECLARADA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE COM A SAÍDA DOS REQUERIDOS DOS QUADROS SOCIETÁRIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se da própria apelação a informação de que existia um passivo de R$3.574.000.58 e que foi depositado pelos apelados a importância total de R$3.334.000,00 que foram integralmente revertidos para o pagamento do passivo, faltando apenas cerca de R$240.000,00para quitação de tal passivo. A mera ausência do pagamento da última cota devida pelos agravantes - de R$666.000,00 - não poderia ser determinante, como alegam os apelantes, para a ruina da empresa, já que apenas R$240.000.00 estavam faltando para tal quitação - e o apelante continuava corresponsável pela saúde financeira do empreendimento. 2. O conjunto probatório revela verdadeira culpa concorrente dos apelantes e apelados no desfazimento da affectio societatis e na própria condução temerária do gerenciamento tanto do cumprimento do contrato quanto da administração da empresa. 3. "A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em tomo desses fatos e como destinatário o juiz. visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio" (Juríd XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil de 19731). 4. Apelação conhecida e improvida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2759-2777). Alega a parte agravante não incidir sobre a espécie dos autos os obstáculos encontrados nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Aduz, ainda, no que concerne ao dissídio jurisprudencial alegado, que houve o efetivo cotejo analítico. Conclui o seu arrazoado afirmando a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. À fl. 3146, o agravante alegou que "Houve juntada de nova procuração pelo Recorrente Daniel Correa, outorgando poderes a novos advogados, havendo equívoco logístico quanto a juntada do petitório de interposição de Agravo Interno promovido nesta data". Sendo assim, pontuou que a juntada de nova procuração, sem ressalva, revoga tacitamente os poderes conferidos aos antigos procuradores e pediu o desentranhamento do agravo interno. Na sequência (fls. 3149-3166), apresentou novo agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 3170-3187). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTOS DE MANDATOS. SUCESSÃO. MANUTENÇÃO DOS PODERES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. RESSALVA. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Consoante o entendimento do STJ, a outorga de nova procuração, sem ressalva dos instrumentos procuratórios anteriores, caracteriza revogação tácita de mandato, ficando o Tribunal obrigado a retificar a autuação do feito" (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.096.126/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020.) 2. A procuração juntada à fl. 3012 pelo recorrente não contempla o advogado subscrevente do presente agravo interno de fls. 3132-3145, de modo que "É inexistente o recurso ou a ação quando o advogado subscritor não tem procuração e/ou substabelecimento nos autos" (RMS n. 23.672/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.) Agravo interno não conhecido.