Decisão · STJ

STJ AREsp 2241372

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-27publicado em 2024-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTOS DE MANDATOS. SUCESSÃO. MANUTENÇÃO DOS PODERES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. RESSALVA. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Consoante o entendimento do STJ, a outorga de nova procuração, sem ressalva dos instrumentos procuratórios anteriores, caracteriza revogação tácita de mandato, ficando o Tribunal obrigado a retificar a autuação do feito" (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.096.126/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020.) 2. A procuração juntada à fl. 3012 pelo recorrente não contempla o advogado subscrevente do presente agravo interno de fls. 3132-3145, de modo que "É inexistente o recurso ou a ação quando o advogado subscritor não tem procuração e/ou substabelecimento nos autos" (RMS n. 23.672/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.) Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 3132-3145) interposto por DANIEL CORREA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ (fls. 3123-3128). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 2625-2626): PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS PELOS REQUERIDOS COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES GASTOS COM A MANUTENÇÃO DA AERONAVE OFERTADA COMO ENTRADA NA AVENÇA. DECLARADA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE COM A SAÍDA DOS REQUERIDOS DOS QUADROS SOCIETÁRIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se da própria apelação a informação de que existia um passivo de R$3.574.000.58 e que foi depositado pelos apelados a importância total de R$3.334.000,00 que foram integralmente revertidos para o pagamento do passivo, faltando apenas cerca de R$240.000,00para quitação de tal passivo. A mera ausência do pagamento da última cota devida pelos agravantes - de R$666.000,00 - não poderia ser determinante, como alegam os apelantes, para a ruina da empresa, já que apenas R$240.000.00 estavam faltando para tal quitação - e o apelante continuava corresponsável pela saúde financeira do empreendimento. 2. O conjunto probatório revela verdadeira culpa concorrente dos apelantes e apelados no desfazimento da affectio societatis e na própria condução temerária do gerenciamento tanto do cumprimento do contrato quanto da administração da empresa. 3. "A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em tomo desses fatos e como destinatário o juiz. visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio" (Juríd XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil de 19731). 4. Apelação conhecida e improvida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2759-2777). Alega a parte agravante não incidir sobre a espécie dos autos os obstáculos encontrados nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Aduz, ainda, no que concerne ao dissídio jurisprudencial alegado, que houve o efetivo cotejo analítico. Conclui o seu arrazoado afirmando a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. À fl. 3146, o agravante alegou que "Houve juntada de nova procuração pelo Recorrente Daniel Correa, outorgando poderes a novos advogados, havendo equívoco logístico quanto a juntada do petitório de interposição de Agravo Interno promovido nesta data". Sendo assim, pontuou que a juntada de nova procuração, sem ressalva, revoga tacitamente os poderes conferidos aos antigos procuradores e pediu o desentranhamento do agravo interno. Na sequência (fls. 3149-3166), apresentou novo agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 3170-3187). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTOS DE MANDATOS. SUCESSÃO. MANUTENÇÃO DOS PODERES ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. RESSALVA. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. "Consoante o entendimento do STJ, a outorga de nova procuração, sem ressalva dos instrumentos procuratórios anteriores, caracteriza revogação tácita de mandato, ficando o Tribunal obrigado a retificar a autuação do feito" (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.096.126/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1º/9/2020.) 2. A procuração juntada à fl. 3012 pelo recorrente não contempla o advogado subscrevente do presente agravo interno de fls. 3132-3145, de modo que "É inexistente o recurso ou a ação quando o advogado subscritor não tem procuração e/ou substabelecimento nos autos" (RMS n. 23.672/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.) Agravo interno não conhecido.
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