Decisão · STJ

STJ AREsp 2377978

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-06-12
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios sucumbenciais à ora recorrente, pois não houve resistência da litisdenunci ada em integrar a lide, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7/STJ e b) inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados (fls. 1.052-1.054). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 883): TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE COISAS Ação regressiva de indenização securitária Denunciação da lide - Sentença de procedência - Roubo de carga transportada Acordo celebrado entre a seguradora/autora, transportadora/denunciante e seguradora/denunciada que tornou incontroverso o descumprimento pela transportadora/denunciante do plano de gerenciamento de risco da apólice da seguradora/autora Fato que não implica reconhecer que o plano de gerenciamento de risco da apólice da seguradora/denunciada foi descumprido Transação que ressalvou o direito da transportadora/denunciante denunciar a lide a sua seguradora Alegação desta no sentido da inexistência de cobertura securitária em razão da ausência de averbação do embarque na apólice de seguro e descumprimento do plano de gerenciamento de risco pela transportadora/denunciante Elementos de prova que não demonstram o descumprimento pela transportadora/denunciante do plano de gerenciamento de risco da apólice da seguradora/denunciada Entretanto, o embarque da carga foi averbado na apólice com valor de R$ 0,01 e não pelo valor real, o que implica reconhecer descumprimento contratual que acarreta perda do direito à indenização securitária, conforme ajustado - Obrigação de indenizar da seguradora/denunciada (AXA) desconstituída Lide secundária improcedente Decaimento invertido Sentença parcialmente modificada - Recurso provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 938-942). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a discussão não enseja o reexame fático, sendo cabível a fixação de honorários a serem pagos pelo denunciado na condição de vencido (fls. 1.061-1.082). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 1.086-1.097). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios sucumbenciais à ora recorrente, pois não houve resistência da litisdenunci ada em integrar a lide, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.
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