STJ AREsp 2068967
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES QUE NÃO ACARRETAM A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando a tese jurídica apresentada pela parte recorrente está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que, acolhendo parcialmente os embargos à execução, não enseja a extinção da fase executiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ELIANAI ALVES CORDEIRO & CIA LTDA e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.775-1.778, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. No presente recurso, a parte agravante sustenta que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial e que defendeu também a inaplicabilidade da Súmula n. 7. Narra que o processo originário se trata de embargos à execução, o qual foi apensado aos autos de execução de título extrajudicial e conexo aos autos da ação declaratória de indébito c/c indenização por danos materiais e morais. Defende que é cabível o recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente os embargos à execução com resolução de mérito. Esclarece que não se trata de decisão interlocutória proferida em processo de execução. Alega que contra sentença terminativa cabe recurso de apelação, uma vez que os embargos à execução estavam conexos à ação declaratória. Requer, assim, que o recurso seja conhecido e provido. As contrarrazões foram apresentadas às fls.727-733. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES QUE NÃO ACARRETAM A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando a tese jurídica apresentada pela parte recorrente está dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que, acolhendo parcialmente os embargos à execução, não enseja a extinção da fase executiva. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.Agravo interno desprovido.