STJ RHC 195839
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE MEIO QUILO DE COCAÍNA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - foram apreendidas 500g de cocaína, contexto fático que evidencia uma periculosidade social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, o recorrente Vilson conta com condenação em primeiro grau pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas. Tal contexto evidencia a necessidade da medida extrema também para conter o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO ANTONIO VICENTE DA SILVA e VILSON GONÇALVES ALEXANDRE contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 244/250). Segundo consta dos autos, os recorrentes foram presos em flagrante no dia 17;2;2024, prisões posteriormente convertidas em preventivas, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos autos 5000383-91.2024.8.24.0167 (e-STJ fl. 179). Nas razões do presente recurso, a defesa alega, resumidamente que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Argumenta que a quantidade de droga, por si só, não motivo para a prisão, deve estar condicionada a outros elementos que, conjuntamente analisados, demonstrem que o agente faz do tráfico um meio de vida, o que não seria o caso em exame. Acrescenta que não houve comprovação de outros atos típicos, como venda, abordagem de usuários ou contato com fornecedores, unicamente o transporte, o que poderia caracterizar a atuação como "mula" do tráfico. No mais, destaca que os agravantes são primários, sem envolvimento com organização criminosa e com residência fixa, um dele com 58 anos e o registro criminal do outro data de 2019, o que evidencia a possibilidade de aplicação de outras cautelares mais brandas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para conceder a ordem de habeas corpus postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE MEIO QUILO DE COCAÍNA. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - foram apreendidas 500g de cocaína, contexto fático que evidencia uma periculosidade social para justificar a prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ademais, o recorrente Vilson conta com condenação em primeiro grau pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas. Tal contexto evidencia a necessidade da medida extrema também para conter o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental improvido.