Decisão · STJ

STJ AREsp 2564171

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-12-13
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Para a modificação do paradigma fático, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANTONIO CARLOS KOSLOWSKI, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 263-267, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial do ora insurgente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 89, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA - EFEITOS "EX NUNC" - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OPERADA NA HIPÓTESE - PRAZO PRESCRICIONAL IGUAL AO DO DIREITO MATERIAL - FEITO SUSPENSO PELO CARTÓRIO POR 30 (TRINTA) DIAS - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO, PELO JUÍZO, DE PRAZO DE SUSPENSÃO - PRAZO INICIADO APÓS O TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO DE SUSPENSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 921 DO CPC - FALECIMENTO DO EXEQUENTE - SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO - CAUSA SUSPENSIVA - PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente, ora agravante, apontou ofensa aos arts. 205, 206 e 206-A do CC/2002, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo decurso do prazo de três anos entre o término da suspensão do feito (17/03/2018) e a manifestação do agravado (22/07/2021), requerendo o imediato desbloqueio das contas bancárias e levantamento de restrições aos bens de todos os executados. Contrarrazões às fls. 147-161 (e-STJ). O apelo não foi admitido na origem (fls. 162-165, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 168-175, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 230-246 (e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 263-267, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: i) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos, fazendo incidir o teor da Súmula 7/STJ; e ii) a consonância do entendimento do Tribunal estadual com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 271-345, e-STJ), o insurgente repisa as alegações expendidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação dos supracitados enunciados sumulares. Impugnação (fl. 349-355, e-STJ) com pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Em relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, na vigência do CPC/73, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Para a modificação do paradigma fático, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno des provido.
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