Decisão · STJ

STJ AREsp 2479739

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-06-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. N os termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 944-947). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 840): IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. LITISCONSORCIO PASSIVO. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME TÍTULO EXECUTIVO.1. A regra do art. 87 do CPC relativamente à distribuição proporcional dos honorários advocatícios aplica-se também no caso de vencedores plúrimos, devendo ser fixados de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido por seus clientes.2. Contudo, na hipótese em que a verba restou fixada expressamente em favor do advogado de cada um dos réus que apresentou defesa, havendo assim transitado em julgado a decisão, deve-se seguir o comando do título executivo, ostentando-se adequado o cálculo efetuado pelos réus. JULGARAM IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 862-866): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME TÍTULO EXECUTIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. Inexistindo os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC não merecem acolhimento os embargos de declaração, visto que opostos apenas para rever a decisão proferida. REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alega a agravante que efetivamente houve violação do art. 1.022 do CPC. Sustenta que, "No caso em apreço, o Tribunal de origem, ao julgar os aclaratórios, decidiu desacolhê-los nos principais pontos, sem, assim, apreciar as questões fundamentais suscitadas sobre as quais deveria ter se manifestado(especialmente quanto ao fato de que o v. acórdão não se manifestou quanto: a)vedação de enriquecimento ilícito; b)inobservância da norma de proporcionalidade, uma vez que o valor da causa é de R$ 3.256,84, ao passo que os honorários representam quase seis vezes esse valor, afrontando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da regra do art. 85, § 1º, do CPC; c) necessidade de observância da norma contida no art. 87 do CPC, pois a pluralidade de vencedores tem o mesmo procurador), não se estando diante de julgado que não correspondeu à expectativa da parte."(fl. 956). Alega, ainda, que "esse modo, não prospera a convicção esposada na decisão agravada, no sentido de que "o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição", pelo que restaria descaracterizada a alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/15, patenteando-se a necessidade de reforma, nesse passo, do r. decisum objurgado." (fl. 959) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da turma. As partes agravadas, instada a manifestarem-se, não apresentaram contrarrazões (fls. 965, 966, 967 e 968). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. N os termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). Agravo interno improvido.
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