Decisão · STJ

STJ REsp 1860702

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-02-07publicado em 2024-06-12
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 875-880, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal não se pronunciou sobre a nulidade da intimação e sobre a necessidade de retratação calcada no § 7 º do art. 485 do CPC, evidenciando a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Afirma que deveria ter sido considerado o prequestionamento ficto dos arts. 272 , § 8º, e 280 do CPC Alega ainda que "mostra-se inadequada a utilização da Súmula 283/STF , tendo em vista que a as razões de decidir não restaram inatacadas, mas ao revés, foram objeto de abordagem explícita nos fundamentos do recurso , que demonstraram à saciedade os motivos de sua reforma". Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 893-923, em que se requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno desprovido.
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