STJ AREsp 2526880
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais, objetivando a responsabilização da requerida por ter entregado a um estelionatário as mercadorias objeto de contrato de transporte celebrado entre as partes. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ e da deficiência do cotejo analítico. 3. "A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil)" (REsp 1.354.369/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015). 4. A modificação do acórdão recorrido, que afastou a responsabilidade civil da transportadora com fundamento na culpa exclusiva da empresa vítima, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Ademais, a " divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA . contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 198-201). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 103): AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS - ENTREGA A ESTELIONATÁRIO - I- Sentença de improcedência - Apelo da autora - II- Pedido de indenização com fundamento em contrato de transporte de mercadorias firmado entre as partes, em virtude de sua entrega a estelionatário - Incontroverso nos autos que a autora foi vítima de estelionato, pois vendeu mercadorias para a empresa Toriba Veículos Ltda., a qual não reconheceu a compra efetivada - Empresa transportadora que responde objetivamente pelos danos causados - Alegação da autora de que a transportadora ré não agiu com a cautela necessária ao entregar as mercadorias ao estelionatário - Nota fiscal emitida pela autora que indica que o cliente coleta e paga o frete na garagem da ré em São Paulo - Ré que cumpriu com sua obrigação, procedendo a entrega mediante a apresentação de autorização para retirada - Causa determinante do extravio das mercadorias que, na espécie, não foi a falha na prestação de serviços da ré, mas, sim, da própria autora ao efetuar a venda ao estelionatário - Culpa exclusiva da vítima caracterizada, o que afasta a responsabilidade objetiva da transportadora - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC - Honorários advocatícios majorados, com base no art. 85, §11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa - Apelo improvido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fls. 207-210): Quanto ao caso concreto, ressalta-se que os danos sofridos pela Agravante ocorreram devido à falta de zelo e responsabilidade da Agravada ao verificar a procuração/autorização evidentemente falsa apresentada pelo suposto cliente. A falta de preenchimento do nome do funcionário autorizado a receber, bem como de qualquer dado pessoal desta pessoa, são suficientes para demonstrar a falta de validade do documento apresentado. Ademais e mesmo considerando o suposto golpe em face da Agravante, se a Agravada tivesse tido o mínimo cuidado com a entrega, a iniciativa dos falsários não teria se consumado. A falta de zelo da Agravada, sem qualquer dúvida, foi a causadora do dano, independentemente se verificada eventual fraude que envolva o terceiro, como aventado. .. Assim, não se trata de qualquer revolvimento de fatos. Ao contrário, trata-se somente de imputar a responsabilidade a quem de direito pelo prejuízo causado. Nesse sentido, não há que se falar em dolo ou culpa desta Agravante em relação ao caso concreto, vítima na relação. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a majoração da verba honorária (fls. 220-231). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA E NÃO COMPROVADA. 1. Cuida-se de ação de reparação de danos materiais, objetivando a responsabilização da requerida por ter entregado a um estelionatário as mercadorias objeto de contrato de transporte celebrado entre as partes. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ e da deficiência do cotejo analítico. 3. "A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil)" (REsp 1.354.369/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015). 4. A modificação do acórdão recorrido, que afastou a responsabilidade civil da transportadora com fundamento na culpa exclusiva da empresa vítima, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Ademais, a " divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido.