Decisão · STJ

STJ REsp 2125264

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-06-12
CIVIL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROPOSTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.694/2019. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação deste Sodalício é de que o limite temporal para a oferta e celebração do ANPP é até o recebimento da denúncia, sendo inviável sua adoção após essa fase processual, caso dos presentes autos. Ademais, a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP após o recebimento da denúncia e, inclusive, depois do encerramento da prestação jurisdicional das instâncias ordinárias, como no caso, é incompatível com as finalidades do instituto do ANPP. Precedentes. 2. Na hipótese o recebimento da inicial acusatória ocorreu em 26/3/2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.694/2019, encontrando-se o feito, inclusive, já sentenciado, sendo o atual momento processual, portanto, incompatível com o instituto do ANPP. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BELLÉ contra decisão monocrática por mim proferida às fls. 808/815, que negou provimento ao recurso especial. A defesa alega que "não se aplica a Súmula 568 do presente caso, haja vista que embora tenha se pacificado o tema no âmbito deste STJ, a matéria não é pacífica no âmbito da Suprema Corte, da qual com toda vênia, este Superior Tribunal deve respeito e acolhimento do entendimento que de lá é oriundo" (fl. 829). Afirma que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois não há necessidade de analisar fatos e provas, mas sim mera valoração do pedido trazido pelo recorrente, tendo em vista o posicionamento do STF e o lapso temporal em que se deram as ocorrências processuais. Sustenta que a questão está de certa forma pacificada no âmbito do STF, que entendeu que fosse oportunizado ao Ministério Público a análise de requisitos para oferecimento do instituto, mesmo no caso de ter havido o transito em julgado. Traz precedentes daquela Corte. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento do agravo regimental pelo colegiado e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E MUNIÇÕES. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PROPOSTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.694/2019. SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação deste Sodalício é de que o limite temporal para a oferta e celebração do ANPP é até o recebimento da denúncia, sendo inviável sua adoção após essa fase processual, caso dos presentes autos. Ademais, a aplicação retroativa do art. 28-A do CPP após o recebimento da denúncia e, inclusive, depois do encerramento da prestação jurisdicional das instâncias ordinárias, como no caso, é incompatível com as finalidades do instituto do ANPP. Precedentes. 2. Na hipótese o recebimento da inicial acusatória ocorreu em 26/3/2018, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.694/2019, encontrando-se o feito, inclusive, já sentenciado, sendo o atual momento processual, portanto, incompatível com o instituto do ANPP. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →