STJ AREsp 2474056
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REANÁLISE DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISPOSITIVO APONTADO POR VIOLADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NEGÓCIO CELEBRADO NO EXTERIOR. PESSOAS FÍSICAS. DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. 1. Para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que está configurada a legitimidade passiva da ora agravante, baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos, demandaria necessariamente interpretação das cláusulas contratuais e reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 23, I, e 47 do CPC; 8º e 9º da LINDB; 28 do Decreto n. 7.381/2010; e 473, 1.358-B, 1.358-C e 67-A da Lei n. 4.591/64. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal - "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil" (REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). Precedente. Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WYN BRASIL OPERACOES TURISTICAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 706-713). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 550): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELARIA - UNIDADE IMOBILIÁRIA COMPARTILHADA - "TIMES HARING" AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES Legitimidade de parte passiva - Teoria da aparência - Competência territorial - CPC, art. 22, III - Relação consumerista - Incidência do CDC - Deficiência na prestação dos serviços - Ausência de informações claras e precisas - Onerosidade excessiva - Rescisão que se impõe - Restituição integral - Correção monetária desde o desembolso - Juros de mora a partir da citação - Ação procedente - Recurso da ré desprovido - Apelo adesivo não conhecido, com observação. Sem embargos de declaração. Nas razões de agravo interno, a parte agravante alega que "não se exige referência explícita do acórdão recorrido ao dispositivo legal violado para fins de pré-questionamento. Basta que a questão nele versada tenha sido debatida e decidida - e é precisamente que ocorre in casu" (fl. 722). Sustenta que "com relação ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da ora AGRAVANTE para figurar no polo passiva da demanda de origem, está-se diante de pedido que, de nenhuma forma, necessita do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para ser apreciado" (fl. 723). Aduz que é "dispensável a reanálise de qualquer matéria fático-probatória ou de cláusulas contratuais relativas à avença firmada entre as PARTES, razão por que não se justifica a aplicação dos Enunciados nº. 5 e 7 da Súmula desta E. Corte, sendo impositiva a reforma da r. decisão agravada" (fl. 724). Afirma, por fim, que "a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, quando o objeto de determinada ação judicial versar sobre bem imóvel localizado no exterior, afastar-se-á a competência dos tribunais brasileiros para julgamento da ação, consoante preconizam os artigos 23, I e 47, do CPC - entendimento esse que é, inclusive, exatamente aquele trazido à baila pela AGRAVANTE nas instâncias inferiores, demonstrando a probabilidade e seriedade da matéria de direito em comento" (fl. 725). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 748). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REANÁLISE DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISPOSITIVO APONTADO POR VIOLADO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NEGÓCIO CELEBRADO NO EXTERIOR. PESSOAS FÍSICAS. DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA. AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. 1. Para rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que está configurada a legitimidade passiva da ora agravante, baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos, demandaria necessariamente interpretação das cláusulas contratuais e reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 23, I, e 47 do CPC; 8º e 9º da LINDB; 28 do Decreto n. 7.381/2010; e 473, 1.358-B, 1.358-C e 67-A da Lei n. 4.591/64. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Se a parte recorrente entendesse haver algum vício no acórdão impugnado, deveria ter apresentado embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidência do intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 4. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal - "compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil" (REsp n. 1.797.109/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). Precedente. Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido.