Decisão · STJ

STJ REsp 2006341

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-06publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II e PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, verificar se houve decaimento em parte mínima do pedido formulado na petição inicial, por demandar tal medida o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CIABRASIL ENGENHARIA E SISTEMAS CERÂMICOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.737-1.1750, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento ante a inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. A agravante alega o seguinte (fls. 1.757-1.763): No entanto, conforme sucessivamente apontado pela agravante, foi omisso o v. Acórdão proferido pelo Eg. TJMG, quando deixou de analisar, por completo, o fato de que houve decaimento mínimo da ora agravante quanto aos pedidos por ela formulados na petição inicial, nos termos do que preconiza o parágrafo único do art. 86 do CPC, de modo a ser incabível o redimensionamento dos ônus sucumbenciais na forma como feito no Tribunal a quo. Como consequência, foi imputado - com a máxima vênia, indevidamente - à agravante o pagamento de sucumbência aos advogados da agravada, em patamar que foi, inclusive, majorado por este Colendo Superior Tribunal de Justiça. Irresignada, a agravante apresentou naquela oportunidade embargos de declaração ao Tribunal de Origem (fls. e-STJ 1.513/1.523), o qual teve provimento negado por acórdão (fls. e-STJ 1.536/1.541) que sequer enfrentou os argumentos por ela apresentados, e dotado, basicamente, de conteúdo genérico, o que enseja evidente violação aos artigos 1.022, inciso II e parágrafo único, e artigo 489, §1ª, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: .. Na prática, ao assim proceder, o Eg. TJMG deixou-se de enfrentar questão relevante, devidamente invocada, que foi o fato de que o provimento do recurso de apelação acolheu todos os pedidos que deduziu na petição inicial, só decaindo em parte mínima do pedido. Também não foi enfrentado pelo Tribunal de origem a questão de que não há que se falar em sucumbência recíproca, já que a sucumbência é definida pelo número de pedidos formulados e atendidos, e não pelo valor correspondente a cada um deles, como pacificamente consolidado pela jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça. E a autora foi vencedora em todos os pedidos condenatórios que postulou, só decaindo minimamente quanto ao pagamento da multa moratória sobre a Nota Fiscal nº 56. .. Entretanto, com a máxima vênia, tem-se que a apreciação de tal matéria dispensa, em absoluto, qualquer incursão em matéria fático-probatória, pois, na realidade, o que se pleiteou por ocasião da interposição do recurso especial foi a requalificação dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, sem, entretanto, implicar qualquer alteração das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal a quo. .. Busca-se, na realidade, que a partir das premissas fáticas já estabelecidas, que apontam decaimento mínimo dos pedidos do agravante, este Colendo Superior Tribunal de Justiça aplique os efeitos jurídicos devidos, com o afastamento da tese de sucumbência recíproca, o que não demanda incursão em matéria fático-probatória, de modo a inexistir óbice da Súmula nº 7 deste Tribunal da Cidadania. Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação ao referido recurso às fls. 1.771-1.781. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II e PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. DECAIMENTO EM PARTE MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Não cabe, em recurso especial, verificar se houve decaimento em parte mínima do pedido formulado na petição inicial, por demandar tal medida o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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