STJ REsp 1998932
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. RESCISÃO POR INADIMPLMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISCICIONAL NÃO VERIFICADA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgador examina de forma clara e suficiente todos os pontos necessários ao completo julgamento da lide. 2. O Tribunal estadual concluiu, com base no acervo fático probatório, que o valor da multa contratual deveria ser reduzindo para patamar mais razoável. Impossível, dessa forma, admitir, em sede de recurso especial, que a cláusula penal não era excessiva ou que o novo valor fixado se mostra inadequado sem ultrapassar as Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno da PERÓXIDOS não provido. RELATÓRIO Consta dos autos que, ao 1º/7/2006, a PERÓXIDOS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (PERÓXIDOS) celebrou "Contrato de Fornecimento de Gases e Outros Pactos" com a WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. (WHITE MARTINS), com prazo de vigência de 5 anos, convencionando o fornecimento de um volume mínimo mensal de nitrogênio líquido e outros gases. No ano de 2014, após a primeira renovação automática, a PERÓXIDOS notificou a WHITE MARTINS de que iria rescindir o contrato após um período de 6 meses, em razão de um alegado descumprimento contratual consistente, sobretudo, na baixa pressão com que os gases adquiridos eram entregues. Em razão disso, surgiram três ações judiciais que, por sua vez, resultaram em três recursos especiais conexos: o REsp n.º 1.998.932/PR; o REsp n.º 1.998.920/PR e o REsp n.º 1.990.538/PR. O recurso especial em âmbito do qual manejado o agravo interno ora sob julgamento, teve origem na ação ação declaratória cumulada com condenação ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais ajuizada pela PERÓXIDOS contra a WHITE MARTINS (e-STJ, fls. 1/20). A sentença prolatada nesse feito julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, por culpa da ré, e também para (i) reconhecer a inexigibilidade da cobrança da multa lançada em desfavor da autora, com a nulidade das correspondentes nota fiscal de cobrança e duplicata/boleto emitidos, (ii) determinar o cancelamento em definitivo da inscrição negativa do nome da autora em cadastros de inadimplentes, (iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.284.195,19 (cinco milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, cento e noventa e cinco reais e dezenove centavos) a título de multa contratual, a ser corrigida monetariamente pelo IGP-DI (índice contratualmente previsto) desde a prolação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e também (iv) a indenizar os danos morais no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem atualizados nos mesmos moldes referidos e somados a juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, devendo a ré arcar integralmente com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, incidentes juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado (e-STJ, fls. 2.543/2.571). Os embargos de declaração opostos por WHITE MARTINS foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.603/2.604). Irresignada, WHITE MARTINS interpôs apelação que foi provida parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo a reduzir equitativamente a cláusula penal (item iii) e a modificar o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor fixado da título de compensação por danos morais (item iv). Em razão disso, foi redistribuída a sucumbência, respondendo a PERÓXIDOS por 25% dos encargos processuais e a WHITE MARTINS por 75%, conforme fixado na sentença. Referido acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA. RESCISÃO ANTECIPADA. PERÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. MULTA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ARBITRAMENTO. MONTANTE EXCESSIVO. MINORAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405, CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não ofende o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC) o recurso que expõe e fundamenta as questões de fato e de direito, mesmo sucintamente, bem como rebate os pontos da decisão que almeja alterar. 2. Não demonstradas as irregularidades apontadas, não há razão para declarar a nulidade das perícias realizadas. 3. Havendo descumprimento contratual pela contratada, a parte adversa tem direito à rescisão antecipada, sendo cabível, ainda, a aplicação da multa. 4. Mostrando-se excessiva a multa prevista contratualmente, o julgador pode reduzi-la equitativamente. 5. O arbitramento do ressarcimento pela ocorrência do dano moral deve levar em consideração o grau de culpa do causador do dano, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e as peculiaridades do caso concreto, observando-se, também, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Tratando-se de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde a data do arbitramento do quantum indenizatório. Precedentes. (EDcl no AgInt no REsp 1834637/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (e-STJ, fls. 2.717/2.718). Os embargos de declaração opostos por PERÓXIDOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.738/2.741). Os aclaratórios manejados por WHITE MARTINS foram igualmente rejeitados (e-STJ, fls. 2.754/2.757). Irresignada, PERÓXIDOS interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando violação dos arts. (1) 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual teria permanecido omisso e contraditório a respeito de premissa para a redução do montante da multa consistente em 10% sobre a média mensal de consumo da recorrente, não devendo ser examinados critérios constantes de demanda diversa; e (2) 412 e 413 do CC, porque a cláusula penal estabelecida no pacto firmado entre as partes não se revelaria excessiva, sendo irrisório o valor arbitrado pelo aresto recorrido, correspondente a menos de 10% do inicialmente estipulado, sobretudo se considerado que (a) a WHITE MARTINS cometeu graves infrações contratuais no fornecimento de nitrogênio, vindo a colocar a planta industrial da PERÓXIDOS em constante risco de explosão, (b) a fórmula para o cálculo da penalidade foi redigida pela própria recorrida, que anteriormente havia aplicado em seu próprio benefício a multa no valor de R$ 5.284.195,49 (cinco milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), (c) o valor da multa estipulada não supera o da obrigação principal e nem se revela abusivo em face do grande porte das empresas litigantes, com capital social muito expressivo, das quantias milionárias pagas pelo fornecimento do produto no decorrer de quase dez anos de relação comercial e da natureza e finalidade do negócio e (d) a recorrida não apresentou nenhum fato superveniente à contratação que tenha tornado o montante manifestamente excessivo (e-STJ, fls. 2.763/2.783). WHITE MARTINS, de sua parte, também interpôs recurso especial. Alegou, além de dissídio jurisprudecial, ofensa aos arts. (1) 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por reputar que o aresto recorrido teria sido omisso a respeito (1.a) da postura supostamente contraditória da PERÓXIDOS no curso da execução do contrato e das alegações de que (1.b) os únicos documentos bilaterais constantes dos autos são as exemplificativas notas de assistência técnica que comprovariam o fornecimento dos gases na pressão contratada, (1.c) dos vícios constantes de laudos periciais e (1.d) da base de cálculo dos honorários de sucumbência a ela devidos; (2) 469, 473, 477, § 3º, e 480 do CPC, pois seriam nulos os laudos periciais de engenharia e contabilidade realizados de (2.a) forma indireta, (2.b) sem análise técnica e científica, e (2.c) com afronta ao direito de ampla defesa da recorrente pela ausência de respostas aos quesitos suplementares e esclarecimentos e do indeferimento do pedido para que os experts fossem inquiridos em audiência de instrução; (3) 113, caput e § 1º, I, II e III, e 422 do CC, pois a PERÓXIDOS atuou com deslealdade e má-fé durante a execução do pacto e adotou postura contraditória que não legitimaria o acolhimento dos seus pedidos, incidindo a máxima venire contra factum proprium na medida em que, apesar de haver renovado o fornecimento de gás, ela estabeleceu tratativas com sociedade concorrente para produção e fornecimento do mesmo produto; (4) 373, I e II, e 479 do CPC, porque (4.a) não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora - inadimplemento da obrigação contratual de entrega dos insumos de acordo com a pressão mínima contratada de 12 barg e cálculos acerca da variação percentual do mercado de energia elétrica e de reajustes do preço da matéria-prima, e (4.b) comprovados os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da alegado pela autora - entrega do gás na pressão adequada; (5) 1.188, I, e 884 do CC porque admissível a inclusão do nome da PERÓXIDOS em cadastro restritivo de crédito, não sendo, portanto (5.a) incabível sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, sucessivamente, e (5.b) excessivo o valor da indenização fixada a esse título no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (6) 85, § 2º, do CPC, pois a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ser o proveito econômico alcançado ou, como pedido sucessivo, que seja majorado o percentual de sucumbência fixado no acórdão recorrido (e-STJ, fls. 2.828/2.861). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.798/2.817), o recurso especial da PERÓXIDOS não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.818/2.819). O recurso especial da WHITE MARTINS, devidamente contrarrazoado (e-STJ, fls. 2.873/2.897), foi admitido na origem (e-STJ, fls. 2.898/2.899). Seguiram-se duas decisões monocráticas de minha lavra: A primeira conheceu do agravo em recurso especial da PERÓXIDOS para negar provimento ao apelo nobre correspondente, assim resumida: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NITROGÊNIO LÍQUIDO E LOCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA SEU ARMAZENAMENTO E ABASTECIMENTO. EXTINÇÃO DA AVENÇA. (1) SUPOSTA DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (2) CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQÜITATIVA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 2.956). A segunda negou provimento ao recurso especial da WHITE MARTINS, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS NITROGÊNIO LÍQUIDO E LOCAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA SEU ARMAZENAMENTO E ABASTECIMENTO. EXTINÇÃO DA AVENÇA. (1) DOS SUSCITADOS, NULIDADE DOS LAUDOS, CERCEAMENTO DE DEFESA E COMPROVAÇÃO DE REGULAR FORNECIMENTO DE MATÉRIA-PRIMA. DISPENSA DE PRODUÇÃO DAS PROVAS PRETENDIDAS E AUTORIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS COMPROBATÓRIOS. SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. REGULARIDADE DA LIMITAÇÃO INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PRECEDENTES. (2) SUPOSTA DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (3) E (4) CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. (5) DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À CONFIGURAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE EXAME DA MATÉRIA PELO ARESTO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CARACTERIZADO. SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. VALOR. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. (6) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO PREFERENCIAL À LUZ DO ROL LEGAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. MANTIDA A CONDENAÇÃO COMO CRITÉRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS ENTRE AS PARTES. REANÁLISE DO ACERVO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fls. 2.976/2.977). Em seguida, a WHITE MARTINS opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que julgou o agravo da PERÓXIDOS foi omissa, porque deixou de fixar honorários de sucumbência recursal (e-STJ, fls. 2.965/2.968). Referidos embargos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.996/3.000). Na sequência, WHITE MARTINS interpôs agravo interno contra a decisão que negou provimento ao seu recurso especial, alegando que estaria devidamente caracterizada negativa de prestação jurisdicional e que, quanto ao mais, não incidiriam as Súmulas n.os 5, 7 e 211 do STJ, 282 ou 356 do STF (e-STJ, fls. 3.007/3.042). Os ADVOGADOS DA WHITE MARTINS, de sua parte, interpuseram agravo interno contra contra a decisão que negou provimento ao recurso especial da PERÓXIDOS sem fixar honorários advocatícios recursais (e-STJ, fls. 3.043/3.051). Finalmente, PERÓXIDOS interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial (e-STJ, fls. 3.054/3.067). O agravo interno dos ADVOGADOS DA WHITE MARTINS foi acolhido para reconsiderar a decisão de fls. 2.996/3.000 (e-STJ), que havia rejeitado os embargos de declaração opostos pela WHITE MARTINS contra a decisão que desproveu o recurso especial da PERÓXIDOS, de modo a esclarecer que, em função desse desprovimento, era cabível a fixação de honorários recursais. Na mesma oportunidade ainda foi declarado prejudicado o agravo interno interposto pela PERÓXIDOS (e-STJ, fls. 3.116/3.119). Em seguida, considerando a modificação da decisão monocrática impugnada no seu primeiro agravo interno, a PERÓXIDOS interpôs novo agravo interno, insistindo na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando que a pretensão afastar a redução equitativa da cláusula penal não esbarra nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ e sustentando que não seria possível fixar honorários recursais, porque não houve pedido da parte contrária nesse sentido (e-STJ, fls. 3.123/3.142). Resumindo, pendem de julgamento apenas o agravo interno interposto pela WHITE MARTINS (e-STJ, fls. 3.007/3.042) e aquele outro interposto pela PERÓXIDOS (e-STJ, fls. 3.123/3.142). É o relatório EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS. RESCISÃO POR INADIMPLMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUDISCICIONAL NÃO VERIFICADA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o julgador examina de forma clara e suficiente todos os pontos necessários ao completo julgamento da lide. 2. O Tribunal estadual concluiu, com base no acervo fático probatório, que o valor da multa contratual deveria ser reduzindo para patamar mais razoável. Impossível, dessa forma, admitir, em sede de recurso especial, que a cláusula penal não era excessiva ou que o novo valor fixado se mostra inadequado sem ultrapassar as Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno da PERÓXIDOS não provido.