Decisão · STJ

STJ AREsp 2442717

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-03-20
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS VIOLAÇÕES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 489): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS VIOLAÇÕES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 498-525), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "o acórdão, sem qualquer fundamentação, deixou de reconhecer o direito de ressarcimento do agravante pelo valor despendido na contratação do seguro garantia, bem como deixou de fixar honorários advocatícios em prol dos patronos do banco agravante, mesmo diante da procedência parcial da impugnação ao cumprimento de sentença nos autos de origem, que acarretou o não conhecimento do pedido referente aos danos materiais na ordem de R$3.556.613,64, atualizado até outubro de 2020" (e-STJ, fl. 505). Alega a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, porque todos os fundamentos do acórdão foram impugnados. Repisa os argumentos do recurso especial alegando que "com base no princípio da causalidade seja determinado o ressarcimento do agravado quanto ao valor do prêmio do seguro garantia não apreciado, como forma de impor àquele que deu causa ao ajuizamento os ônus gerados pelo litígio, eis que a apresentação da apólice de seguro garantia não se tratou de mera faculdade do agravante, mas de exigência legal para o fim de viabilizar o seu exercício de defesa sem suportar as penalidades do artigo 523, do CPC" (e-STJ, fl. 508). Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 528-546), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS VIOLAÇÕES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno improvido.
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