Decisão · STJ

STJ HC 866101

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-06-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157,§§2º, I, 2º-A, I, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDELL DE OLIVEIRA SILVA contra decisão da relatoria do Ministro João Batista Moreira que, com fulcro no art.210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 79/80). A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 103/104). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGOS 157,§§2º, I, 2º-A, I, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. Agravo regimental não conhecido. .
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