Decisão · STJ

STJ REsp 2184874

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-06-10publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO APRESENTADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como se afastar a intempestividade do recurso especial. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CAETANO ALEGRETTI e ANTONIO ALEGRETTI contra acórdão da Terceira Turma que acolheu os embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em decorrência de sua intempestividade. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 1.177-1.178): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. Caso em que não se aplica a Súmula n. 182/STJ, pois ocorreu impugnação coerentemente ao fundamento de inadmissibilidade realizada pelo Tribunal de origem, qual seja, a intempestividade do recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a comprovação da suspensão do expediente no Tribunal local deve ser realizada no ato da interposição do recurso e mediante documento dotado de fé pública, sendo insuficiente a remissão a links de páginas na internet. 4. O art. 220 do CPC/2015 suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. 5. No caso dos autos, a parte ora recorrida foi intimada da decisão agravada em 21/12/2020. O prazo recursal teve início no dia 21 de janeiro de 2022 (sexta-feira), com término em 10 de fevereiro de 2021 (quarta-feira), sendo o recurso especial interposto em 11/2/2021 (quinta-feira). O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em decorrência de sua intempestividade. Sustenta a parte embargante que "o acórdão, incorrendo em omissão, partiu de premissa equivocada: sequer existia suspensão de prazo no dia 21/01. Oque houve foi apenas um erro de contagem de prazo pelo sistema eletrônico, uma vez que o sistema eletrônico do TJ/PR (PROJUDI), excluiu o primeiro dia subsequente ao inicio da recontagem do art. 220 do CPC, (exegese do art. 224 do CPC). Assim, sequer haveria como os Recorrentes juntarem documento atestando suspensão de prazo em 21/01, pois tal documento inexistia. Para todos os fins, o prazos e iniciava em 22/01 e findava em 11/02. Nesse sentido, juntou-se Certidão expedida pela TJ/PR, acompanhada da argumentação (não enfrentada) de que eventual equívoco na contagem do prazo por parte do sistema não deveria ser imputado aos Embargantes, como pacificado pela Corte Especial do STJ" (fl. 1.194). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o julgamento do recurso. Impugnação às fls. 1.203-1.211. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO NÃO APRESENTADA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem, não havendo como se afastar a intempestividade do recurso especial. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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