Decisão · STJ

STJ HC 902909

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-03publicado em 2024-06-12
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). 3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração (e-STJ fls. 280/282), apresentado por DIEGO BARROS PEREITA, contra decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus, por se tratar de mera reiteração do Habeas Corpus n. 813.437/RS, anteriormente impetrado nesta Corte. A defesa aduz, em síntese, que não localizou nenhuma decisão referente ao Habeas Corpus n. 813.437/RS no sistema. Dessa forma, requer a reconsideração da decisão que não conheceu do writ ora impetrado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022). 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). 3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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