STJ REsp 1589660
PROCESSUALADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 (LIA). TAXATIVIDADE DO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização com base em violação genérica a princípios administrativos. 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. 3. Caso em que a conduta imputada ao embargante não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no atual art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa . RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ OLAVO DE SOUZA VASCONCELOS contra o acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. A parte embargante alega a desproporcionalidade da pena aplicada (multa e ressarcimento), a presença de excesso e o bis in idem, pois a Caixa Econômica Federal (CEF) receberá o valor do mútuo, também, da mutuária. Cita julgados que admitem a revisão das sanções quando da desproporcionalidade flagrante - neste caso, a multa teria sido fixada em R$ 20.000,00 e a condenação ao ressarcimento seria de R$ 75.000,00. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 445/448). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 (LIA). TAXATIVIDADE DO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização com base em violação genérica a princípios administrativos. 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. 3. Caso em que a conduta imputada ao embargante não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no atual art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno e prover o recurso especial, julgando improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa .