Decisão · STJ

STJ AREsp 2408596

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-06-12
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF. 2. Prequestionamento ficto que pressupõe, além da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC perante este Superior Tribunal, o que não ocorreu no presente caso. 3. A revisão do montante fixado para as astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação esta que não ficou demostrado no acórdão da origem. 4. Para que fossem revisadas essas premissas nas quais o Tribunal a quo embasou a decisão, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO PAULO TURISMO S/A contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. (fls. 187-194). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA TUTELA DEURGÊNCIA - IMPUGNAÇÃO Acolhimento em parte para reduzir o valor da astreinte fixada Alegação da executada de que não é possível a execução provisória da astreinte, sem sua confirmação em sentença Afastamento Inovação do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil - Descumprimento da ordem judicial verificado Pedido de nova redução do valor da astreinte não acolhido - Decisão mantida - Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que "Em que pese a ausência de expressa menção dos dispositivos legais tidos por violados no acórdão recorrido, tem-se claro que o tema sobre os quais tratam foi debatido e apreciado pela C. Turma Julgadora a quo à luz da legislação pertinente. Conforme consta dos autos, a multa de astreintes por descumprimento de decisão judicial adveio de interpretação de cláusula contratual pactuada entre a ora Agravante e a ora Agravada quanto a direito de "não concorrência", positivado pelo mencionado art. 1.147 do Código Civil." (fl. 202) Sustenta que "para que não se perpetue a desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa cominatória aplicada, faz-se mister a reforma da decisão monocrática ora agravada para determinar o provimento do recurso, ante os fundamentos expostos, eis que, no caso, inaplicável o óbice da Súmula 7 deste C. STJ.." (fl. 204) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF. 2. Prequestionamento ficto que pressupõe, além da oposição de embargos de declaração na origem, a alegação da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC perante este Superior Tribunal, o que não ocorreu no presente caso. 3. A revisão do montante fixado para as astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação esta que não ficou demostrado no acórdão da origem. 4. Para que fossem revisadas essas premissas nas quais o Tribunal a quo embasou a decisão, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência inviabilizada na seara do recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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