STJ AREsp 2358059
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL; RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E VALOR DA MULTA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não há elementos para a admissão de nova avaliação do imóvel e que a litigância de má-fé foi reconhecida, assim como definiu o valor da multa decorrente desse conduta, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ROBERTO ALI ABDALLA contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7/STJ e b) inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados (fls. 858-862). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 690): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que implicitamente indefere reavaliação de imóvel - Questão essa amplamente debatida e discutida em recursos da mesma natureza interpostos pelo próprio executado, bem como por sua cônjuge meeira - Preclusão afastada ante a ocorrência de fatos novos - Alegação de que o bem penhorado sofreu significativa e vultosa valorização - Demonstração através de laudo elaborado unilateralmente e ao arrepio do contraditório - Frágil poder de convencimento da prova produzida pela parte interessada - Inaplicabilidade do disposto no art. 873, II, do CPC ante a ausência de elementos concretos que possam indicar a elevada majoração do valor do bem - Alegações que não abalam o que já decidido nos recursos anteriormente apreciados - Litigância de má-fé reconhecida ante o exercício abusivo do direto de recorrer - Incidência do art.80, VII, do CPC - Imposição da multa do art. 81 como medida para coibir o abuso - Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que é necessária apenas a redefinição do valor jurídico dos fatos (fls. 866-875). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 879-890). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL; RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E VALOR DA MULTA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não há elementos para a admissão de nova avaliação do imóvel e que a litigância de má-fé foi reconhecida, assim como definiu o valor da multa decorrente desse conduta, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.