STJ AREsp 2556479
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação indenizatória por descumprimento de contrato imobiliário. 2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S/A contra decisão singular, da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos dos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porquanto a parte agravante absteve-se de impugnar alguns dos fundamentos da decisão agravada, a qual foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.250/1.251): .. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: .. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. .. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. .. Não foram opostos embargos de declaração. Impugnação às fls. 1.261/1.266 (e-STJ). Ação: indenizatória por descumprimento de contrato imobiliário ajuizada por RICARDO AUGUSTO DE LORENZO e ÉRICA PIZA DE TOLEDO DE LORENZO, em face da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos agravados para (e-STJ fls. 616/617): .. 1. Condenar a ré a pagar, no período entre 01/05/11 a 04/11/11, aos autores multa mensal de 1% sobre o valor do contato, devidamente atualizado pelo índice adotado pelo TJSP, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2. Condenar a ré a pagar em favor dos autores indenização de 121.711,59 pela desvalorização do bem, quantia que deverá ser corrigida desde fevereiro/10 pelo índice adotado pelo TJSP; 3. Condenar a ré a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, o percentual mensal de 0,5%, durante o período de 01103/11 a 04/11/11, sobre o valor do imóvel atualizado, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4. Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, com correção a partir desta data e juros de 1% ao mês, desde a citação; 5. Determinar que a ré se abstenha de cobrar no período compreendido entre 01/03/11 até a data desta sentença, qualquer encargo incidente sobre o saldo devedor, salvo a correção monetária pelo índice IGP-M. Doravante, contudo, fica permitida a incidência de todos os encargos previstos em contrato, devendo a ré recalcular, no prazo de 15 dias, o saldo devedor, descontando os valores devidos aos autores em razão dos itens 1, 2 e 3 deste dispositivo; e, 6. Determinar à ré que proceda à entrega das chaves do imóvel aos autores, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00. ..