STJ HC 898719
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada ilegalidade da busca domiciliar não foi previamente examinada pela Corte local. Não é possível a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma privilegiada, pela agravante. Nesse contexto, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório dos autos, prov idência vedada no âmbito restrito do habeas corpus. Precedentes. 3. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da causa especial de diminuição de pena por tráfico privilegiado, na fração intermediária de 1/2, com fundamento na variedade, quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos (68,8g de cocaína e 16,2 g de maconha). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por INARILDA MARCOS DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.23.178270-7/001). Consta dos autos que a agravante foi denunciada como incursa no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva estatal. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, a Corte local deu provimento ao apelo, para condenar a agravante pelo delito capitulado no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, fixando as penas em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto (substituída por duas restritivas de direitos), além do pagamento de 291 dias-multa. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 35): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RECURSO DO MINISTÉRIOPÚBLICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS -CREDIBILIDADE - HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PRODUZIDOS - CONJUNTO PROBATÓRIOHARMÔNICO E SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA DOART. 40, VI, DA LEI 11.343/06 - FRAÇÃO DO PRIVILÉGIO - REDUÇÃO DA PENA EM METADE - NECESSIDADE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida de rigor. - Os depoimentos prestados por policiais possuem validade como se quaisquer outras testemunhas fossem sendo, ademais, profissionais preparados para informar os fatos de que participaram, principalmente, se harmônico com demais elementos de prova. - Em decorrência da natureza e quantidade de droga apreendida, cabível a fixação da fração redutora intermediária pelo reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. - Comprovado o envolvimento de menor de idade na prática do tráfico de drogas, juntamente com a acusada, justifica-se a incidência da minorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. V.v.: APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - CABIMENTO. - Preenchidos os requisitos, cabível a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa aduziu, em síntese, a nulidade da busca domiciliar realizada, bem como a ausência de provas aptas a sustentar a condenação da paciente (ora agravante). Alegou, ainda, a necessidade de redimensionamento da pena, com a aplicação da causa redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), na fração máxima de 2/3. No ponto, argumentou que a paciente é primária e possui bons antecedentes. Requereu, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e a absolvição da paciente por falta de provas. Subsidiariamente, pediu a alteração da fração redutora do tráfico privilegiado para 2/3. Contudo, em decisão monocrática publicada no dia 20/3/2024, esta relatoria não conheceu do writ, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fl. 333/340). Ciente desta decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 344). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 345/358), a defesa reitera, em síntese, as teses de nulidade da busca domiciliar, de ausência de provas suficientes para sustentar a condenação e de incidência da redutora do tráfico privilegiado no seu patamar máximo. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE APROFUNDADA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO NA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1/2. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada ilegalidade da busca domiciliar não foi previamente examinada pela Corte local. Não é possível a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, na forma privilegiada, pela agravante. Nesse contexto, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e acolher a pretensão absolutória, seria necessário o reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório dos autos, prov idência vedada no âmbito restrito do habeas corpus. Precedentes. 3. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da causa especial de diminuição de pena por tráfico privilegiado, na fração intermediária de 1/2, com fundamento na variedade, quantidade e na natureza dos entorpecentes apreendidos (68,8g de cocaína e 16,2 g de maconha). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.