STJ REsp 1987078
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚ MULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conhece do recurso. II. Razões de decidir 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AR Esp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, D Je 22/8/2019). 2.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 3.1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.901/1.920) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (e-STJ fls. 1.894/1.898). Em suas razões, a parte alega que "nas razões do seu recurso especial, aduziu o Recorrente, ora Agravante, ser a R. Decisão proferida pelo E. Tribunal a quo, nula de pleno direito, eis que não observada norma processual e interna do E. TJMG, no sentido de ser realizado o julgamento dos recursos de apelação, por 03 (três) Desembargadores, promovendo, inclusive, o Agravante, a juntada do Regimento Interno e arguindo a violação ao princípio do devido processo legal. Promoveu também o ora Agravante a juntada do vídeo da seção de julgamento (conferir: e-STJ fls. 1817), no qual o procurador que esta subscreve realizou sustentação oral, comprovando que uma das I. Desembargadoras que compunham a D. Câmara julgadora não se fez presente à seção de julgamento, em caso de manifesta nulidade, eis que descumprida uma das mais elementares normas de direito adjetivo, ou seja, o princípio do vínculo do juiz" (e-STJ fl. 1.908). Aduz que "deve ser aclarado que não há espaço para aplicação da Súmula 283 do Colendo STF, eis que todos os fundamentos do R. Acórdão recorrido restaram por demais impugnados, sendo que a preliminar de nulidade do R. Acordão proferido pelo E. Tribunal a quo é muito mais ampla do que a simples insurgência quanto a somente negativa do direito de produção de prova documental" (e-STJ fl. 1.910). Defende que "a questão relativa ao cerceio do direito de defesa, é muito mais ampla do que a simples negativa de produção de prova documental, repita-se, sendo que o não conhecimento do recurso especial levando em conta apenas a questão da prova documental é data máxima vênia, teratológica e desvirtuada da amplitude da prova que o Agravante pretendia produzir, eis que, no momento oportuno, postulou pela produção não somente de prova documental, como também de prova testemunhal e pericial" (e-STJ fl. 1.911). Afirma ser "totalmente incabível, data vênia, se faz a sua sustentação fulcrada nos termos da Súmula 5 do Colendo STJ, aliás constituindo mesmo uma incoerência dada a negativa de instrução processual. Os temas trazidos à baila e os fundamentos das Rr. Decisões recorridas, seja em sede de apelação, de recurso especial ou mesmo no presente agravo interno, são exclusivamente de direito, consoante, já declarado pelo MM. Juiz de primeiro grau, pela 11ª. Câmara Cível do E. TJMG, bem como pelo D. Desembargador Vice-Presidente do E. TJMG que recebeu o recurso especial, não necessitando de revolvimento ou reanálise de qualquer cláusula contratual" (e-STJ fl. 1.912). Complementa que "trata-se da questão de mérito da demanda, que prescinde de revolvimento de matéria fática ou da análise ou reanálise e interpretação de cláusula contratual (condição resolutiva e oportunidade de sua utilização), e que acabou por ensejar injustiça que acaso mantida, trará prejuízo de tal monta, que colocará em risco a própria continuidade da existência do Agravante. Dessa forma, importante frisar, o âmbito da discussão gravita, exclusivamente, na aplicação dos direitos sobre o fato e sobre os acórdãos sufragados, o que afasta a incidência das Súmulas 5 e 7 dessa Eminente Corte" (e-STJ fl. 1.914). Sustenta que "a matéria foi julgada pelas instâncias inferiores, sendo que se ensejaram erro judiciário crasso e hediondo, data vênia, está o Agravante a tentar revertê-lo mediante a utilização dos recursos e meios legais próprios. Aliás, desde à peça exordial do processo, as alegações do Agravante são as mesmas, valendo-se do instituto jurídico da exceção do contrato não cumprido para demonstrar que os Agravados jamais poderiam ter feito uso da cláusula resolutiva, após decorrido o prazo decadencial para cumprimento da obrigação que lhes competia" (e-STJ fl. 1.916). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.962/1.969), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚ MULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conhece do recurso. II. Razões de decidir 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AR Esp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, D Je 22/8/2019). 2.1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ). 3.1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.