Decisão · STJ

STJ REsp 1879924

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-06-23publicado em 2024-06-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFRONTA À RESOLUÇÃO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NÃO ESTENSÍVEIS AOS APOSENTADOS. 1. É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. É inviável estender aos benefícios de participantes de plano de previdência privada aposentados os mesmos reajustes estabelecidos por acordos coletivos de trabalho para os empregados em atividade. RELATÓRIO JOÃO PAULO DE MATOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.245-1.250, que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que, na hipótese, não se aplica o que ficou decidido no REsp n. 1.425.326/RS, pois a RMNR é verba de caráter alimentar e, por isso, deveria ter sido utilizada na base de cálculo dos benefícios. Reitera a aplicação do Principio Constitucional da Isonomia e pugna pela incidência da Súmula n. 288 do TST ("A Complementação de proventos de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações mais favoráveis ao benefício do direito"). Alega "que o contrato de adesão ao plano de suplementação é um ato jurídico perfeito, não podendo lei posterior, retroagir para alterar as normas contratuais fixadas entre as partes, em conformidade com o ordenamento jurídico em vigor no momento da adesão". Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.263-1.285, em que se requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AFRONTA À RESOLUÇÃO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE CONCEDIDO AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. NÃO ESTENSÍVEIS AOS APOSENTADOS. 1. É incabível a pretensão de que esta Corte de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4. É inviável estender aos benefícios de participantes de plano de previdência privada aposentados os mesmos reajustes estabelecidos por acordos coletivos de trabalho para os empregados em atividade.
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