STJ REsp 1919922
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SANTANDER. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO INTERPRETATIVO PREJUDICADO. OFENSA AOS ARTS. 82 E SEGUINTES DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. LIMITES DA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal paranaense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do SANTANDER. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 3. Qualquer outra análise acerca (i) da legitimidade passiva e da aplicação da teoria da aparência; (ii) do termo inicial da prescrição ou do conhecimento inequívoco da seguradora acerca de doença incapacitante e de forma permanente; e (iii) do efetivo cumprimento do dever de informação, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova e do contrato de seguro, aqui obstada por força das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 4. Quanto ao dissídio, em primeiro lugar, a aplicação das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ, e 283 do STF, prejudica o exame da pretensão recursal fundada na alínea c do permissivo constitucional. Em segundo lugar, verifica-se que SANTANDER não se desincumbiu de demonstrar o necessário cotejo analítico, não atendendo, portanto, os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio. 5. No que se refere à distribuição da sucumbência, SANTANDER alegou, além de dissídio, afronta aos arts. "82 a 85" do CPC. Assim, não é possível conhecer da alegada ofensa, uma vez que o recurso especial é de fundamentação vinculada, exigindo-se a indicação, clara e precisa, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SANTANDER. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO INTERPRETATIVO PREJUDICADO. OFENSA AOS ARTS. 82 E SEGUINTES DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. LIMITES DA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. MULTA PROCESSUAL APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO (e-STJ, fl. 1.449). Nas razões do presente inconformismo, SANTANDER reiterou seu recurso especial e defendeu que (1) ainda permanecem pontos omissos no acórdão recorrido; e (2) descabe falar na incidência das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ, e 283 e 284, ambas do STF. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SANTANDER. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO INTERPRETATIVO PREJUDICADO. OFENSA AOS ARTS. 82 E SEGUINTES DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. LIMITES DA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal paranaense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do SANTANDER. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 3. Qualquer outra análise acerca (i) da legitimidade passiva e da aplicação da teoria da aparência; (ii) do termo inicial da prescrição ou do conhecimento inequívoco da seguradora acerca de doença incapacitante e de forma permanente; e (iii) do efetivo cumprimento do dever de informação, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova e do contrato de seguro, aqui obstada por força das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 4. Quanto ao dissídio, em primeiro lugar, a aplicação das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ, e 283 do STF, prejudica o exame da pretensão recursal fundada na alínea c do permissivo constitucional. Em segundo lugar, verifica-se que SANTANDER não se desincumbiu de demonstrar o necessário cotejo analítico, não atendendo, portanto, os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio. 5. No que se refere à distribuição da sucumbência, SANTANDER alegou, além de dissídio, afronta aos arts. "82 a 85" do CPC. Assim, não é possível conhecer da alegada ofensa, uma vez que o recurso especial é de fundamentação vinculada, exigindo-se a indicação, clara e precisa, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.