Decisão · STJ

STJ REsp 1919922

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-02-08publicado em 2024-06-12
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SANTANDER. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO INTERPRETATIVO PREJUDICADO. OFENSA AOS ARTS. 82 E SEGUINTES DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. LIMITES DA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal paranaense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do SANTANDER. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 3. Qualquer outra análise acerca (i) da legitimidade passiva e da aplicação da teoria da aparência; (ii) do termo inicial da prescrição ou do conhecimento inequívoco da seguradora acerca de doença incapacitante e de forma permanente; e (iii) do efetivo cumprimento do dever de informação, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova e do contrato de seguro, aqui obstada por força das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 4. Quanto ao dissídio, em primeiro lugar, a aplicação das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ, e 283 do STF, prejudica o exame da pretensão recursal fundada na alínea c do permissivo constitucional. Em segundo lugar, verifica-se que SANTANDER não se desincumbiu de demonstrar o necessário cotejo analítico, não atendendo, portanto, os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio. 5. No que se refere à distribuição da sucumbência, SANTANDER alegou, além de dissídio, afronta aos arts. "82 a 85" do CPC. Assim, não é possível conhecer da alegada ofensa, uma vez que o recurso especial é de fundamentação vinculada, exigindo-se a indicação, clara e precisa, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SANTANDER. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO INTERPRETATIVO PREJUDICADO. OFENSA AOS ARTS. 82 E SEGUINTES DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. LIMITES DA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS N.ºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. MULTA PROCESSUAL APLICADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO (e-STJ, fl. 1.449). Nas razões do presente inconformismo, SANTANDER reiterou seu recurso especial e defendeu que (1) ainda permanecem pontos omissos no acórdão recorrido; e (2) descabe falar na incidência das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ, e 283 e 284, ambas do STF. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SANTANDER. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO INTERPRETATIVO PREJUDICADO. OFENSA AOS ARTS. 82 E SEGUINTES DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF. LIMITES DA APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal paranaense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento do SANTANDER. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 3. Qualquer outra análise acerca (i) da legitimidade passiva e da aplicação da teoria da aparência; (ii) do termo inicial da prescrição ou do conhecimento inequívoco da seguradora acerca de doença incapacitante e de forma permanente; e (iii) do efetivo cumprimento do dever de informação, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova e do contrato de seguro, aqui obstada por força das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 4. Quanto ao dissídio, em primeiro lugar, a aplicação das Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ, e 283 do STF, prejudica o exame da pretensão recursal fundada na alínea c do permissivo constitucional. Em segundo lugar, verifica-se que SANTANDER não se desincumbiu de demonstrar o necessário cotejo analítico, não atendendo, portanto, os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame do apontado dissídio. 5. No que se refere à distribuição da sucumbência, SANTANDER alegou, além de dissídio, afronta aos arts. "82 a 85" do CPC. Assim, não é possível conhecer da alegada ofensa, uma vez que o recurso especial é de fundamentação vinculada, exigindo-se a indicação, clara e precisa, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido.
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