STJ AREsp 2362913
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA PARCIAL. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a isenção da multa deve ser parcial, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada as Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno im provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VISIONARI.OTTICA LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ e b) inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados (fls. 599-601). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 404): LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER Rescisão do contrato em razão dos efeitos negativos da pandemia da Covid-19 Pretensão julgada parcialmente procedente, com redução de 50% do valor dos alugueis devidos entre março e agosto de 2020, e isenção da multa contratual Solução relacionada à redução dos alugueis que se mostra adequada Multa contratual pela rescisão antecipada do contrato que, entretanto, não pode ser afastada integralmente Efeitos negativos da pandemia que atingiu ambas as partes Réu locador que adotou medidas, concedendo descontos e isenções por determinado período, no intuito de viabilizar a manutenção dos contratos de locação dos lojistas Divisão dos prejuízos Multa contratual devida, com redução de 50% do valor previsto no contrato Redistribuição dos ônus da sucumbência Apelação provida em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 419-421). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que a questão é eminentemente jurídica (fls. 608-616). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 620-626). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA PARCIAL. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a isenção da multa deve ser parcial, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada as Súmulas n. 5 e 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial. Agravo interno im provido.