STJ HC 854936
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REVISÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As pretensões de revisão na primeira e na terceira fases da dosimetria e de abrandamento do regime inicial não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, por não atender ao escopo da revisão criminal, cuja via é inadequada para o reexame de provas, especialmente considerando que a defesa não trouxe elementos novos ou sequer apontou vícios de procedimento ou de julgamento, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A questão relativa à aplicação da Súmula Vinculante n. 56, inobstante ter sido aprovada após a condenação do agravante, ao argumento de que o entendimento desta Corte é no sentido da adoção do entendimento jurisprudencial mais benigno e atual, constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, porquanto as teses suscitadas pela defesa não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem. O agravante busca a revisão da pena-base, com o decote dos motivos do crime, a aplicação da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, e o abrandamento do regime inicial. Aduz que a Súmula Vinculante n. 56 deve ser aplicada no presente caso, inobstante ter sido aprovada após a sua condenação, porquanto o entendimento desta Corte é no sentido da adoção do entendimento jurisprudencial mais benigno e atual. Assevera que não há que se falar em supressão de instância, em razão do caráter vinculante da referida Súmula. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REVISÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As pretensões de revisão na primeira e na terceira fases da dosimetria e de abrandamento do regime inicial não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, por não atender ao escopo da revisão criminal, cuja via é inadequada para o reexame de provas, especialmente considerando que a defesa não trouxe elementos novos ou sequer apontou vícios de procedimento ou de julgamento, razão pela qual este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A questão relativa à aplicação da Súmula Vinculante n. 56, inobstante ter sido aprovada após a condenação do agravante, ao argumento de que o entendimento desta Corte é no sentido da adoção do entendimento jurisprudencial mais benigno e atual, constitui inovação recursal, uma vez que não deduzida na petição do habeas corpus, o que impede sua análise no presente agravo regimental. 3. Agravo regimental desprovido.