Decisão · STJ

STJ HC 893777

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-06-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e por tratar-se de reiteração de pedido já analisado e indeferido por esta Corte Superior. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SANTO DONIZETI DE PAULA contra decisão de fls. 1.613/1.615 que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por tratar-se de reiteração do pedido formulado no RHC n. 185.038/SP. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SANTO DONIZETI DE PAULA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2114738-64.2023.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática de crimes contra a honra. Após o julgamento da apelação, a condenação transitou em julgado. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração em acórdão que restou assim ementado: "Habeas Corpus - Pedido de indulto natalino que sequer teriasido solicitado junto ao Juízo da Execução - Via inadequada Não se presta o writ para conhecimento e decisão de pedidos que sequer foram solicitados no Juízo da Execução" (fl. 25). No presente writ, em confusa petição, a defesa sustenta que o paciente faz jus ao indulto com fundamento no decreto n. 11.302/2022. Aponta a necessidade de distribuição por prevenção ao Ministro Ribeiro Dantas em razão do anterior julgamento do AgRg no HC n. 832.950/SP. Requer, em liminar e no mérito, a concessão do indulto. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso. A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no RHC n. 185.038/SP, julgado monocraticamente por este relator em 7/8/2023, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo no Habeas Corpus n. 2114738-64.2023.8.26.0000. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental. 2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente. 3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada. Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023). 5. Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Por fim, cumpre esclarecer que apesar de apontar a prevenção do Ministro Ribeiro Dantas, o impetrante não logrou comprovar qualquer conexão entre os fatos em debate no presente writ e os analisados no HC n. 832.950/SP, mas apenas utiliza o referido julgado como precedente para requerer a concessão do indulto. Razão pela qual deixo de consultar o eminente Ministro Ribeiro Dantas acerca da prevenção. Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se." No presente recurso, a defesa insiste na possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus para deferiu ao paciente o indulto, nos termos do Decreto n. 11.302/2022. Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, conforme parecer de fls. 1.685/1689. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e por tratar-se de reiteração de pedido já analisado e indeferido por esta Corte Superior. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido.
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